28.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 126/23 |
Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2012 — Iranian Offshore Engineering & Construction/Conselho
(Processo T-110/12)
2012/C 126/45
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Iranian Offshore Engineering & Construction Co. (Teerão, Irão) (Representantes: J. Viñals Camallonga, L. Barriola Urruticoechea e J. Iriarte Ángel, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o artigo 1.o da Decisão 2011/783/PESC do Conselho na medida em que lhe diz respeito, e suprimir o seu nome do anexo. |
— |
Anular o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho na medida em que lhe diz respeito, e suprimir o seu nome do anexo. |
— |
Condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente processo tem por objeto a Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão, e o Regulamento de Execução (UE) do Conselho n.o 1245/2011, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão, na medida em que as suas disposições incluem a recorrente como destinatária das medidas aí previstas.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1. |
O primeiro fundamento é relativo ao incumprimento do dever de fundamentação dos atos, uma vez que as normas recorridas padecem de uma fundamentação errada, que não tem justificação relativamente à recorrente. |
2. |
O segundo fundamento é relativo à violação do direito a uma proteção judicial efetiva no que respeita à fundamentação dos atos, uma vez que não foi respeitada a exigência de fundamentação. |
3. |
O terceiro fundamento é relativo à violação do direito de propriedade, na medida em que o mesmo foi limitado sem justificação efetiva. |
4. |
O quarto fundamento é relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, uma vez que a recorrente foi tratada de modo equivalente às empresas que realmente participam no desenvolvimento nuclear iraniano, o que a coloca injustamente numa posição concorrencial inferior relativamente às demais entidades nacionais e estrangeiras que concorrem consigo nos diferentes mercados. |
5. |
O quinto fundamento é relativo a um desvio de poder, pois existem indícios objetivos, precisos e concordantes que permitem sustentar que, ao adotar a medida de congelamento de fundos, se pretendeu alcançar fins distintos dos alegados pelo Conselho. |