28.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 126/23


Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2012 — Iranian Offshore Engineering & Construction/Conselho

(Processo T-110/12)

2012/C 126/45

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Iranian Offshore Engineering & Construction Co. (Teerão, Irão) (Representantes: J. Viñals Camallonga, L. Barriola Urruticoechea e J. Iriarte Ángel, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 1.o da Decisão 2011/783/PESC do Conselho na medida em que lhe diz respeito, e suprimir o seu nome do anexo.

Anular o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho na medida em que lhe diz respeito, e suprimir o seu nome do anexo.

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente processo tem por objeto a Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão, e o Regulamento de Execução (UE) do Conselho n.o 1245/2011, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão, na medida em que as suas disposições incluem a recorrente como destinatária das medidas aí previstas.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é relativo ao incumprimento do dever de fundamentação dos atos, uma vez que as normas recorridas padecem de uma fundamentação errada, que não tem justificação relativamente à recorrente.

2.

O segundo fundamento é relativo à violação do direito a uma proteção judicial efetiva no que respeita à fundamentação dos atos, uma vez que não foi respeitada a exigência de fundamentação.

3.

O terceiro fundamento é relativo à violação do direito de propriedade, na medida em que o mesmo foi limitado sem justificação efetiva.

4.

O quarto fundamento é relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, uma vez que a recorrente foi tratada de modo equivalente às empresas que realmente participam no desenvolvimento nuclear iraniano, o que a coloca injustamente numa posição concorrencial inferior relativamente às demais entidades nacionais e estrangeiras que concorrem consigo nos diferentes mercados.

5.

O quinto fundamento é relativo a um desvio de poder, pois existem indícios objetivos, precisos e concordantes que permitem sustentar que, ao adotar a medida de congelamento de fundos, se pretendeu alcançar fins distintos dos alegados pelo Conselho.