14.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/27


Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2012 — Divandari/Conselho

(Processo T-70/12)

2012/C 109/56

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ali Divandari (Teerão, Irão) (Representantes: S. Zaiwalla, P. Reddy e F. Zaiwalla, Solicitors, M. Brindle, QC (Queen's Counsel) e R. Blakeley, Barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Anular a Decisão 2011/783/PESC (1) do Conselho e o Regulamento de Execução (UE) do Conselho n.o 1245/2011 (2) na medida em que são aplicáveis ao recorrente; e

Declarar inaplicáveis ao recorrente os artigos 19.o, n.o 1, alínea b), o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho (3) e o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 961/2010 do Conselho (4);

Determinar que o artigo 60.o, n.o 2, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia não é aplicável à anulação da designação do recorrente; e

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.

1.

No primeiro fundamento, alega que o recorrente não é presidente do Bank Mellat, como o recorrido erradamente indicou.

2.

No segundo fundamento, alega que os critérios substantivos para designação nos termos da Decisão 2010/413/PESC do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho não estão preenchidos relativamente ao recorrente e/ou o recorrido cometeu um erro manifesto de avaliação ao determinar se esses critérios estavam ou não preenchidos quando apreciou a designação do recorrente.

3.

No terceiro fundamento, alega que os critérios substantivos para a designação do Bank Mellat não estão preenchidos e/ou o recorrido cometeu um erro manifesto de avaliação ao determinar se esses critérios estavam ou não preenchidos quando apreciou a designação do recorrente.

4.

No quarto fundamento, alega que a designação continuada do recorrente viola os seus direitos humanos e fundamentais e o princípio da proporcionalidade.

5.

No quinto fundamento, alega que ao manter a designação do recorrente, o recorrido violou o requisito processual a) de fundamentação adequada e b) do respeito do direito de defesa e do direito a uma proteção judicial efetiva.

6.

No sexto fundamento, alega que, na medida em que seja dado provimento ao recurso do recorrente no processo T-497/10 Divandari Bank/Conselho, ou ao recurso do Bank Mellat no processo T-496/10 Bank Mellat/Conselho, também deve ser dado provimento ao presente recurso.


(1)  Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de Dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 71)

(2)  Regulamento de Execução (UE) do Conselho n.o 1245/2011, de 1 de Dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n. o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 11)

(3)  Decisão do Conselho de 26 de Julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39)

(4)  Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1)