14.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/26


Recurso interposto em 10 de fevereiro de 2012 — Hemmati/Conselho

(Processo T-68/12)

2012/C 109/54

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Abdolnaser Hemmati (Teerão, Irão) (representantes: B. Mettetal e C. Wucher-North, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o n.o 7 da tabela A do Anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010, alterado pelo Anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho (1), na medida em que lhe diz respeito;

Anular o n.o 7 da tabela A do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, alterado pelo Anexo da Decisão 20011/783/PESC do Conselho (2), na medida em que lhe diz respeito;

Anular o artigo 16.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 961/2010, implementado pelo Regulamento n.o 1245/2011, na medida em que lhe diz respeito;

Anular o artigo 19.o, n.o 1, b) da Decisão 2010/413/PESC, alterado pela Decisão 783/2011/PESC, na medida em que lhe diz respeito;

Anular o artigo 20.o, n.o 1, b) da Decisão 2010/413/PESC, alterado pela Decisão 783/2011/PESC, na medida em que lhe diz respeito;

Anular a carta — decisão de 5 de dezembro de 2011; e

Condenar o recorrido nas despesas do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento

Violação pelo Conselho do requisito processual de fornecer os fundamentos nos quais se baseou para incluir o recorrente na lista do Regulamento n.o 1245/2011 e da Decisão 2011/783/PESC;

2.

Segundo fundamento

Ainda que o Tribunal Geral considerasse que a fundamentação apresentada pelo Conselho é suficiente, este cometeu um erro manifesto na apreciação dos factos, uma vez que o recorrente não tem ligação aos interesses de «Daftar» e não contribui para o financiamento dos chamados interesses estratégicos «do regime», nem para o seu pretenso programa nuclear. Por conseguinte, não se verificam, a respeito do recorrente, os critérios substantivos para a sua designação nos termos da Decisão 2010/413/PESC, alterada pela Decisão 2011/783/PESC, tendo o Conselho cometido desta forma um erro manifesto de apreciação ao determinar a aplicabilidade desses critérios. Além disso, o Conselho não aplicou corretamente o critério relevante;

3.

Terceiro fundamento

A inscrição do recorrente viola os seus direitos de propriedade e o princípio da proporcionalidade.


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, 2.12.2011, p. 11)

(2)  Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, 2.12.2011, p. 71)