21.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/26


Ação intentada em 10 de fevereiro de 2012 — Planet/Comissão

(Processo T-59/12)

2012/C 118/45

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: PLANET A.E. Anonimi Etairia parochis symvouleftikon ypiresion (sociedade anónima de serviços de consultoria) (Atenas, Grécia) (representante: B. Christianos, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

reconhecer que o pagamento tardio por parte da Comissão da última prestação do financiamento a favor da demandante no âmbito do contrato relativo ao projeto «Collaboration Environment for Strategic Innovation (Laboranova)», no montante de 20 665,17 EUR constitui uma violação das suas obrigações contratuais, e condenar a Comissão no pagamento à demandante do montante de 20 665,17 EUR por conta das despesas suportadas pela demandante no quarto período de referência do projeto Laboranova, acrescido de juros a contar de 12 de outubro de 2011;

reconhecer que a demandante não é obrigada a reembolsar à Comissão o adiantamento de 39 657,30 EUR pelo período P4 do projeto Laboranova;

condenar a Comissão no pagamento à demandante do montante de 30 000,00 EUR a título de ressarcimento dos danos causados à sua reputação profissional, sofridos pela demandante em virtude da violação do segredo profissional por parte da Comissão, com juros compensatórios a partir de 6 de outubro de 2011 até à prolação do acórdão no presente processo e juros de mora a contar da prolação do acórdão no presente litígio até ao pagamento integral, e

condenar a Comissão no pagamento das despesas da demandante.

Fundamentos e principais argumentos

Através da presente ação, a demandante combina duas ações:

Em primeiro lugar, uma ação fundada em responsabilidade contratual da Comissão com base no contrato n.o 035262 para a execução do projeto «Collaboration Environment for Strategic Innovation (Laboranova)», na aceção do artigo 272.o TFUE. Em particular, a demandante alega que, embora tenha cumprido integral e corretamente as suas obrigações contratuais, a Comissão, de forma ilegítima e em violação do referido contrato e do princípio da boa-fé, recusou admitir as despesas da demandante para o período P4 e suspendeu o pagamento a favor desta. Por este motivo, a demandante sustenta que a Comissão deve pagar-lhe o montante de 20 665,17 EUR, acrescido dos juros previstos pela cláusula II 28, n.o 7, do anexo II do contrato a partir de 12 de outubro de 2011, e que a Comissão não pode exigir à Planet o reembolso dos adiantamentos para o período P4, no montante de 39 657,30 EUR.

Em segundo lugar, uma ação fundada em responsabilidade extracontratual da Comissão, na aceção do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE. Em particular, a demandante alega que, ao anunciar ao coordenador do projeto a existência de uma auditoria financeira à demandante, a Comissão violou manifestamente as normas relativas à tutela do segredo profissional, prejudicando com isso a reputação profissional da demandante. Por este motivo, a demandante pede o ressarcimento do dano moral acrescido de juros (juros compensatórios para o período compreendido entre a data da comunicação ilegal e a prolação do acórdão no presente processo e até ao reembolso integral do ressarcimento devido), reservando-se expressamente o direito de pedir o ressarcimento dos eventuais danos patrimoniais causados por tal comportamento ilegal da Comissão.