17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/21


Recurso interposto em 9 de janeiro de 2012 — Interbev/Comissão

(Processo T-18/12)

2012/C 80/36

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Association Nationale Interprofessionnelle du Bétail et des Viandes (Interbev) (Paris, França) (representantes: P. Morrier e A. Bouviala, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Europeia de 13 de julho de 2011, auxílio de Estado SA.14974 (C 46/2003) — França — relativa às cotizações a favor da INTERBEV, C(2011) 4923 final, ainda não publicada no Jornal Oficial da União Europeia, na medida em que a Comissão por um lado, qualifica de auxílios de Estado as ações levadas a cabo pela INTERBEV entre 1996 e 2004 em matéria de publicidade, promoção, assistência técnica e investigação e desenvolvimento, e por outro, qualifica as cotizações voluntárias mais elevadas que servem para financiar estas ações de recursos de Estado que fazem parte integrante das medidas de auxílios de Estado já referidas;

A título subsidiário, anular a decisão da Comissão Europeia de 13 de julho de 2011, auxílio de Estado SA.14974 (C 46/2003) — França — relativa às cotizações a favor da INTERBEV, C(2011) 4923 final, ainda não publicada no Jornal Oficial da União Europeia, na medida em que convida os órgãos jurisdicionais nacionais a proceder ao reembolso das cotizações voluntárias mais elevadas (decisão controvertida, n.os 201 et 202);

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é relativo à fundamentação insuficiente da decisão impugnada à luz do artigo 296.o da TFUE e, em especial, das condições relativas i) a uma vantagem económica seletiva em proveito dos operadores das filiais bovinas e ovinas, ii) à origem estatal das ações levadas a cabo pela recorrente, iii) à violação da concorrência e à afetação do comércio entre os Estados-Membros e iv) ao vínculo obrigatório entre as ações conduzidas pela recorrente e as cotizações voluntárias mais elevadas, também designadas cotizações voluntárias tornadas obrigatórias, pagas entre 1996 e 2004.

2.

O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que as ações levadas a cabo pela recorrente entre 1996 e 2004:

não são imputáveis ao Estado e as cotizações voluntárias mais elevadas que as financiaram não constituíam recursos do Estado e não seriam de modo algum imputáveis ao Estado francês;

não constituíam uma vantagem económica para um ou vários beneficiários;

não afetam, nem sequer potencialmente, a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

3.

O terceiro fundamento, a título subsidiário, relativo a manifesto erro de apreciação quanto à existência de um vínculo de afetação obrigatório entre as cotizações voluntárias mais elevadas e as ações conduzidas pela recorrente.

4.

O quarto fundamento, a título ainda mais subsidiário, relativo a manifesto erro de apreciação quanto às consequências que o juiz nacional deve retirar da falta de notificação das cotizações voluntárias mais elevadas. A Comissão incita, no n.o 202 da decisão impugnada, os tribunais nacionais a ordenarem a restituição das cotizações voluntárias mais elevadas e a decretarem a invalidade dos auxílios e os interessados a recorrerem aos tribunais nacionais, quando estes não estão obrigados a ordenar a restituição dos auxílios e das cotizações voluntárias mais elevadas devido ao caráter inadequado e à impossibilidade prática de tal restituição.