24.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 89/26 |
Recurso interposto em 16 de janeiro de 2012 — Hagenmeyer e Hahn/Comissão
(Processo T-17/12)
2012/C 89/44
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Moritz Hagenmeyer (Hamburgo, Alemanha) e Andreas Hahn (Hannover, Alemanha) (representante: T. Teufer, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a parte do Regulamento (UE) n.o 1170/2011 da Comissão, de 16 de novembro de 2011, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos e relativas à redução de um risco de doença (JO L 299, p. 1), relativa à alegação proposta pelos recorrentes de que «[o] consumo regular de quantidades significativas de água pode reduzir o risco de desenvolvimento de desidratação e o consequente decréscimo do nível de desempenho». |
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Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, salvo se a Comissão as autorizar nos termos deste mesmo regulamento e as incluir numa lista de alegações autorizadas.
O presente recurso tem por objeto o Regulamento (EU) n.o 1170/2011 da Comissão, de 16 de novembro de 2011, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos e relativas à redução de um risco de doença (2), na medida em que este regulamento não inclui na lista de alegações autorizadas a declaração relativa à redução do risco de doença solicitada, a saber, «[o] consumo regular de quantidades significativas de água pode reduzir o risco de desenvolvimento de desidratação e o consequente decréscimo do nível de desempenho».
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam nove fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao caráter dispensável da referência a um «fator de risco» Em primeiro lugar, os recorrentes alegam que a recorrida considerou ser imprescindível a referência a um «fator de risco» no pedido de inclusão, apesar de tal obrigação não resultar do Regulamento n.o 1924/2006. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à não tomada em consideração de uma referência efetiva a um «fator de risco» no pedido de inclusão Além disso, os recorrentes alegam que a recorrida ignorou o facto de que os recorrentes fizeram efetivamente referência a um «fator de risco» nas suas propostas de formulação da alegação de saúde solicitada. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade Por outro lado, os recorrentes alegam que o Regulamento n.o 1170/2011 é desproporcionado no seu conjunto. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à inexistência de um fundamento jurídico suficiente O regulamento impugnado carece, na opinião dos recorrentes, de fundamento jurídico suficiente, na medida em que se baseia no disposto no artigo 17.o, em conjugação com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1924/2006, o que, por seu lado, é contrário ao direito da União e, em particular, ao princípio da proporcionalidade. |
5. |
Quinto fundamento, baseado num instrumento jurídico inadmissível Em quinto lugar, os recorrentes assinalam que a recorrida violou formalidades essenciais, na medida em que adotou um regulamento em vez da decisão prevista no Regulamento n.o 1924/2006. |
6. |
Sexto fundamento, relativo a uma violação da repartição de competências Neste contexto, os recorrentes alegam que a recorrida não respeitou o procedimento relativo à repartição de competências previsto no Regulamento n.o 1924/2006 entre a recorrida, a Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar e o Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao caráter extemporâneo da decisão Por outro lado, os recorrentes assinalam que foram violados os prazos imperativos para a apresentação do pedido de autorização, a elaboração do parecer científico e a adoção da decisão de autorização previstos no Regulamento n.o 1924/2006. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo a uma tomada de consideração insuficiente das alegações Além disso, os recorrentes alegam que a recorrida violou formalidades essenciais, na medida em que, ao adotar a sua decisão de autorização não levou em conta uma parte essencial das alegações dos recorrentes e de terceiros interessados que intervieram no processo. |
9. |
Nono fundamento, relativo a fundamentação insuficiente Por último, os recorrentes alegam que a recorrida não cumpriu devidamente o seu dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, n.o 2, TFUE. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404, p. 9).
(2) Regulamento (UE) n.o 1170/2011 da Comissão, de 16 de novembro de 2011, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos e relativas à redução de um risco de doença (JO L 299, p. 1).