14.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/15


Recurso interposto em 6 de janeiro de 2012 — Provincie Groningen e o./Comissão

(Processo T-15/12)

2012/C 109/34

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Provincie Groningen (Groningen, Países Baixos); Provincie Friesland (Leeuwarden, Países Baixos); Provincie Drenthe (Assen, Países Baixos); Provincie Overijssel (Zwolle, Países Baixos); Provincie Gelderland (Arnhem, Países Baixos); Provincie Flevoland (Lelystad, Países Baixos); Provincie Utrecht (Utrecht, Países Baixos); Provincie Noord-Holland (Haarlem, Países Baixos); Provincie Zuid-Holland (‘s-Gravenhage, Países Baixos); Provincie Zeeland (Middelburg, Países Baixos); Provincie Noord-Brabant (‘s-Hertogenbosch, Países Baixos); e Provincie Limburg (Maastricht, Países Baixos) (representantes: P. Kuypers e N. van Nuland, advocaten)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão de 13 de julho de 2011 no processo N308/2010, ou, subsidiariamente, anular essa decisão na medida em que as organizações de proteção da natureza são beneficiárias do Subsidieregeling (Regulamento que estabelece subsídios para a aquisição de terrenos para efeitos de proteção da natureza), ou, subsidiariamente, anular essa decisão na medida em que as organizações de gestão de terrenos para efeitos de proteção da natureza são beneficiárias do Subsidieregeling;

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos para o seu recurso:

1.

Primeiro fundamento, relativo à aplicação errada do artigo 107., n. 1, TFUE, e à violação do direito da União Europeia;

Nos Países Baixos, a proteção da natureza é um serviço de interesse geral, na aceção do artigo 2. do Protocolo n. 26, relativo aos serviços de interesse geral. Por isso, não se aplica o direito da concorrência da União.

As organizações de gestão do ambiente e as organizações de proteção da natureza, ou pelo menos, as organizações de gestão de terrenos para efeitos de proteção da natureza, foram indevidamente qualificadas de empresas na aceção do artigo 107., n. , TFUE;

O Subsidieregeling não gera um benefício económico na aceção do artigo 107., n. 1, TFUE, atendendo ao condicionalismo que rodeia a aplicação do Subsidieregeling;

A Comissão fez uma aplicação errada da quarta condição a que se refere o acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C-280/00, Colet., p. I-7747);

O Subsidieregeling não afeta as trocas comerciais entre os Estados Membros.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação estabelecido no artigo 296., segundo parágrafo, TFUE.