Processo T‑562/12

John Dalli

contra

Comissão Europeia

«Membro da Comissão — Inquérito do OLAF — Alegada decisão oral do presidente da Comissão de pôr termo às funções do interessado — Recurso de anulação — Inexistência de ato recorrível — Inadmissibilidade — Ação de indemnização»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) de 12 de maio de 2015

  1. Processo judicial — Medidas de organização do processo — Pedido de retirada dos autos de documentos internos de uma instituição — Regra geral — Admissibilidade — Exceções — Documentos decisivos para garantir a fiscalização jurisdicional

    (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 64.o)

  2. Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Princípio da igualdade de armas — Observância no âmbito de um processo jurisdicional — Alcance — Entrega de uma nova peça processual na audiência — Admissibilidade — Requisitos

  3. Recurso de anulação — Inexistência de ato suscetível de recurso — Inadmissibilidade — Pretensa decisão oral do presidente da Comissão exigindo a demissão de um comissário

    (Artigo 17.o, n.o 6, TUE; artigo 263.o TFUE)

  4. Comissão — Cessação de funções dos membros — Poder discricionário do presidente da Comissão de exigir a demissão de um membro — Requisitos de forma — Falta

    (Artigo 17.o, n.o 6, TUE)

  5. Comissão — Composição — Funções desempenhadas — Caráter político

    (Artigo 17.o, n.os 1, 3, 7 e 8, TUE)

  1.  No âmbito de um pedido de retirada dos autos de documentos de um processo submetido ao juiz da União, nem o eventual caráter confidencial dos documentos em questão nem o facto de terem podido ser obtidos de modo irregular obsta a que sejam mantidos nos autos. Com efeito, por um lado, não existe uma disposição que preveja expressamente a proibição de ter em conta provas obtidas ilegalmente. Por outro lado, o Tribunal de Justiça não excluiu que mesmo documentos internos possam, em certos casos, figurar legitimamente nos autos de um processo. Assim, em determinadas situações, não é necessário que o recorrente demonstre que obteve legalmente o documento confidencial invocado para sustentar o seu recurso. Ora, importa apreciar, quando da ponderação dos interesses a proteger, se circunstâncias especiais como o caráter decisivo da apresentação do documento a fim de assegurar o controlo da regularidade do processo de decisão do ato impugnado ou de demonstrar a existência de desvio de poder justificam que o documento não seja removido.

    (cf. n.os 47, 48)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 56‑60)

  3.  No âmbito de um recurso de anulação, quando o recorrente não apresenta nenhuma prova nem nenhum indício da existência da decisão impugnada e não faz prova da existência material de tal decisão, o seu pedido de anulação deve ser julgado inadmissível por não existir um ato impugnável na aceção do artigo 263.o TFUE.

    Quanto a um recurso de anulação contra uma pretensa decisão do Presidente da Comissão de fazer uso do poder que lhe assiste nos termos do artigo 17.o, n.o 6, TUE de exigir a demissão de um membro da Comissão, a circunstância de o referido presidente ter feito notar ao interessado, de forma cada vez mais insistente atendendo às reticências e hesitações deste, que seria mais honroso que se demitisse por sua iniciativa do que ser convidado a fazê‑lo, não é suficiente para confirmar a existência da alegada decisão impugnada. Com efeito, na medida em que não foi claramente formulado um pedido de demissão nos termos do artigo 17.o, n.o 6, TUE, não existe nenhum pedido neste sentido que tenha podido afetar os interesses do membro da Comissão em causa, ao alterar, de forma caracterizada, a sua situação jurídica.

    (cf. n.os 66, 67, 145, 146)

  4.  Tratando‑se da prerrogativa do presidente da Comissão de pedir a demissão de um membro da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 6, TUE, como o evidenciam a origem e a ratio legis desta disposição, a mesma abrange, em especial, a eventualidade de um membro da Comissão recusar demitir‑se voluntariamente e por sua própria iniciativa, em circunstâncias em que o presidente da Comissão tenha perdido a confiança nele ou considere que a sua manutenção em funções poderia afetar o crédito, ou mesmo a sobrevivência política, da instituição. A este respeito, a manifestação pelo presidente da Comissão de uma vontade firme de exercer, se necessário, o poder de pedir a demissão de um membro da Comissão, discricionariamente conferido ao referido presidente pelo Tratado UE, na falta da demissão voluntária do interessado, não deve ser considerada uma pressão ilegítima que afeta a validade ou o caráter voluntário da demissão do interessado.

    Por outro lado, o artigo 17.o, n.o 6, TUE não submete o pedido do presidente da Comissão nem a apresentação da demissão que deve seguir‑se a nenhum requisito especial de forma, nomeadamente, à forma escrita. Uma formalidade deste tipo também não parece ser exigida pelo princípio geral da segurança jurídica, pelo que o ónus da prova de uma demissão incumbe, em todo o caso, à parte que a invoca. O mesmo se aplica, de resto, em caso de demissão voluntária de um membro da Comissão.

    (cf. n.os 128, 141, 142, 157)

  5.  As funções de membro da Comissão dizem respeito a um mandato de caráter essencialmente político conferido ao interessado pelo Conselho Europeu, de comum acordo com o presidente da Comissão e após aprovação pelo Parlamento. Quanto ao conteúdo destas funções, conforme definido no artigo 17.o, n.o 1, TUE, este engloba, no essencial, funções de coordenação, de execução, de gestão e de controlo da implementação das políticas da União, nos domínios de competências que lhe são atribuídas pelos Tratados.

    (cf. n.o 133)