Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 29 de abril de 2015 — Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho
(Processos apensos T‑558/12 e T‑559/12)
«Dumping — Importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China — Alteração do regulamento que institui um direito antidumping definitivo — Artigo 2.o, n.os 10 e 11, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Cálculo da margem de dumping — Ajustamentos — Dever de fundamentação»
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1. |
Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Comparação entre o valor normal e o preço de exportação — Interpretação do regulamento antidumping de base à luz do acordo antidumping do GATT de 1994 — Obrigação de ter em conta todas as exportações equiparáveis e não apenas as dirigidas à União — Obrigação de assegurar a comparabilidade dos preços através do método de ajustamento (Acordo Sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral Sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, «acordo antidumping de 1994», artigo 2.4.2; Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 2.o, n.os 10 e 11) (cf. n.os 32 a 40) |
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2. |
Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Comparação entre o valor normal e o preço de exportação — Caráter equitativo da comparação — Poder de apreciação das instituições — Fiscalização jurisdicional — Limites (Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 2.o, n.os 10 e 11) (cf. n.os 46 a 48, 71) |
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3. |
Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Comparação entre o valor normal e o preço de exportação — Exclusão da comparação de certos tipos de produtos e generalização subsequente do montante do dumping a todos os tipos do produto em causa — Aplicabilidade da jurisprudência e da prática decisória relativas ao mecanismo da redução a zero — Falta — Admissibilidade à luz do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação (Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 2.o, n.o 11) (cf. n.os 60, 85 a 88, 94) |
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4. |
Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado — Referência ao preço de um país terceiro com economia de mercado — Possibilidade de afastar a exigência de escolher um país análogo e de recorrer a qualquer outra base razoável — Requisitos — Impossibilidade de aplicar o método prioritário baseado na escolha de um país análogo [Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 2.o, n.o 7, alínea a)] (cf. n.os 68, 69) |
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5. |
Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Comparação entre o valor normal e o preço de exportação — Ajustamentos — Requisitos — Ónus da prova — Diferenças nas características físicas dos produtos — Consequências — Diferenciação dos produtos por tipo e exclusão da comparação de certos tipos — Abordagem que permite uma comparação equitativa (Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 2.o, n.o 10) (cf. n.os 73 a 80, 101, 102) |
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6. |
Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Comparação entre o valor normal e o preço de exportação — Obrigação de ter em conta o preço efetivamente pago ou a pagar — Inexistência (Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 2.o, n.os 8, 9 e 11) (cf. n.os 91, 92) |
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7. |
Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Comparação entre o valor normal e o preço de exportação — Ajustamentos — Diferenças de eficácia de consumo e de produtividade — Circunstâncias que não afetam necessariamente a comparabilidade entre o preço ou o valor normal num país análogo com economia de mercado e o preço de exportação num país sem essa economia [Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 2.o, n.os 7, alínea a), 10 e 11] (cf. n.o 110) |
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8. |
Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Comparação entre o valor normal e o preço de exportação — Ajustamentos — Fatores a tomar em consideração — Diferenças dos custos — Necessidade de demonstrar a afetação dos preços e da sua comparabilidade (Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 2.o, n.o 10) (cf. n.os 113, 114, 118) |
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9. |
Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Regulamento de execução que altera um regulamento que institui direitos antidumping (Artigo 296.o TFUE; Regulamento n.o 924/2012 do Conselho) (cf. n.os 121 a 123) |
Objeto
Pedidos de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012 do Conselho, de 4 de outubro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 91/2009 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO L 275, p. 1).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento aos recursos. |
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2) |
A Changshu City Standard Parts Factory e a Ningbo Jinding Fastener Co. Ltd suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia e pelo European Industrial Fasteners Institute AISBL (EIFI). |
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3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |