Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 11 de junho de 2014 — Syria International Islamic Bank/Conselho

(Processo T‑293/12)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Erro manifesto de apreciação — Ónus da prova — Pedido de indemnização»

1. 

Recurso de anulação — Interesse em agir — Recurso dirigido contra um ato revogado — Efeitos respetivos da revogação e da anulação — Manutenção do interesse do recorrente em obter a anulação do ato impugnado (Artigos 264.° TFUE e 266.° TFUE; Decisões do Conselho 2011/782/PESC e 2012/335/PESC) (cf. n.os 35 a 41)

2. 

União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra a Síria — Congelamento dos fundos de certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Síria — Fiscalização jurisdicional — Alcance — Fiscalização restrita para as regras gerais — Fiscalização extensiva à apreciação dos factos e à verificação das provas para os atos que sejam aplicáveis a entidades específicas (Artigo 29.o TUE; artigo 215.o, n.o 2, TFUE; Regulamento n.o 544/2012 do Conselho; Decisão 2012/335/PESC do Conselho) (cf. n.os 54 a 57)

3. 

Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Pedido que visa a reparação dos danos causados por uma instituição da União — Inexistência de indicações quanto ao caráter e ao alcance do prejuízo sofrido e ao nexo de causalidade — Inadmissibilidade [Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.o, n.o 1, alínea c)] (cf. n.os 72 a 75, 83)

4. 

Processo judicial — Apresentação das provas — Prazo — Oferecimento de prova tardio — Requisitos (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.o, n.o 1) (cf. n.os 76 a 79)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 544/2012 do Conselho, de 25 de junho de 2012, que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 165, p. 20, e retificação no JO 2012, L 173, p. 27), e da Decisão de Execução 2012/335/PESC do Conselho, de 25 de junho de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 165, p. 80), no que diz respeito à recorrente, e, por outro, pedido de indemnização.

Dispositivo

1) 

O Regulamento de Execução (UE) n.o 544/2012 do Conselho, de 25 de junho de 2012, que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, é anulado na medida em que tem por objeto a Syria International Islamic Bank PJSC.

2) 

A Decisão de Execução 2012/335/PESC do Conselho, de 25 de junho de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, é anulada na medida em que tem por objeto a Syria International Islamic Bank.

3) 

O pedido de indemnização é julgado inadmissível.

4) 

A Syria International Islamic Bank suportará um quarto das suas próprias despesas.

5) 

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e três quartos das despesas efetuadas pela Syria International Islamic Bank.


Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 11 de junho de 2014 — Syria International Islamic Bank/Conselho

(Processo T‑293/12)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Erro manifesto de apreciação — Ónus da prova — Pedido de indemnização»

1. 

Recurso de anulação — Interesse em agir — Recurso dirigido contra um ato revogado — Efeitos respetivos da revogação e da anulação — Manutenção do interesse do recorrente em obter a anulação do ato impugnado (Artigos 264.° TFUE e 266.° TFUE; Decisões do Conselho 2011/782/PESC e 2012/335/PESC) (cf. n.os 35 a 41)

2. 

União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra a Síria — Congelamento dos fundos de certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Síria — Fiscalização jurisdicional — Alcance — Fiscalização restrita para as regras gerais — Fiscalização extensiva à apreciação dos factos e à verificação das provas para os atos que sejam aplicáveis a entidades específicas (Artigo 29.o TUE; artigo 215.o, n.o 2, TFUE; Regulamento n.o 544/2012 do Conselho; Decisão 2012/335/PESC do Conselho) (cf. n.os 54 a 57)

3. 

Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Pedido que visa a reparação dos danos causados por uma instituição da União — Inexistência de indicações quanto ao caráter e ao alcance do prejuízo sofrido e ao nexo de causalidade — Inadmissibilidade [Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.o, n.o 1, alínea c)] (cf. n.os 72 a 75, 83)

4. 

Processo judicial — Apresentação das provas — Prazo — Oferecimento de prova tardio — Requisitos (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.o, n.o 1) (cf. n.os 76 a 79)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 544/2012 do Conselho, de 25 de junho de 2012, que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 165, p. 20, e retificação no JO 2012, L 173, p. 27), e da Decisão de Execução 2012/335/PESC do Conselho, de 25 de junho de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 165, p. 80), no que diz respeito à recorrente, e, por outro, pedido de indemnização.

Dispositivo

1) 

O Regulamento de Execução (UE) n.o 544/2012 do Conselho, de 25 de junho de 2012, que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, é anulado na medida em que tem por objeto a Syria International Islamic Bank PJSC.

2) 

A Decisão de Execução 2012/335/PESC do Conselho, de 25 de junho de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, é anulada na medida em que tem por objeto a Syria International Islamic Bank.

3) 

O pedido de indemnização é julgado inadmissível.

4) 

A Syria International Islamic Bank suportará um quarto das suas próprias despesas.

5) 

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e três quartos das despesas efetuadas pela Syria International Islamic Bank.