Processo T‑265/12

Schenker Ltd

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Serviços de transitário aéreo internacional — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE — Fixação dos preços — Sobretaxas e mecanismos de tarifação com incidência no preço final — Elementos de prova contidos num pedido de imunidade — Proteção da confidencialidade das comunicações entre advogados e clientes — Regras deontológicas relativas a um dever de lealdade e a uma proibição de dupla representação — Obrigações fiduciárias — Afetação do comércio entre Estados‑Membros — Imputabilidade do comportamento ilícito — Escolha das sociedades — Coimas — Proporcionalidade — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Igualdade de tratamento — Cooperação — Transação — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 29 de fevereiro de 2016

  1. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição do juiz da União — Alcance

    (Artigo 261.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 31.o)

  2. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Utilização de declarações de outras empresas que participaram na infração como meios de prova — Admissibilidade — Requisitos

    (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 2.o)

  3. Concorrência — Procedimento administrativo — Poderes de investigação da Comissão — Poder de exigir a apresentação de uma comunicação entre advogado e cliente — Limites — Proteção da confidencialidade dessa comunicação — Alcance

    (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 2.°, 17.° e 19.°)

  4. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Utilização das informações e dos elementos de prova fornecidos por uma empresa num pedido de imunidade — Advogado que violou a proibição de dupla representação ou o dever de lealdade — Não incidência — Requisitos

    (Artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE)

  5. Concorrência — Transportes — Regras de concorrência — Transporte aéreo — Regulamento n.o 17 — Âmbito de aplicação — Atividades diretamente relacionadas com a prestação de serviços de transporte aéreo — Exclusão — Atividades não relacionadas com o próprio transporte aéreo, mas com um mercado a montante ou a jusante — Inclusão

    (Artigo 101.o TFUE; Regulamentos do Conselho n.o 17 e n.o 141, considerando 3 e artigo 1.o)

  6. Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Delimitação do mercado — Objeto — Determinação da afetação do comércio entre Estados‑Membros — Efeito significativo

    (Artigo 101.o TFUE; acordo EEE, artigo 53.o)

  7. Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Afetação do comércio entre Estados‑Membros — Critérios de apreciação

    (Artigo 101.o TFUE)

  8. Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Entidade jurídica responsável pela infração — Desaparecimento no momento da adoção da decisão da Comissão ou transferência da sua atividade económica para outra entidade com uma ligação estrutural com esta — Imputação ao sucessor económico — Admissibilidade

    (Artigo 101.o TFUE)

  9. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que constata uma infração e aplica uma coima — Escolha das entidades jurídicas sujeitas a uma sanção — Margem de apreciação — Limites — Respeito do princípio da igualdade de tratamento

    (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 23.°, n.o 2)

  10. Ato das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência — Possibilidade que assiste à Comissão de regularizar a falta de fundamentação da decisão no decurso do processo perante as instâncias da União — Inexistência

    (Artigos 101.° TFUE e 296.° TFUE)

  11. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Gravidade da infração — Fixação da coima proporcionalmente aos elementos de apreciação da gravidade da infração — Volume de negócios global da empresa em causa — Volume de negócios realizado com as mercadorias que são objeto da infração — Respetiva tomada em consideração — Limites

    (Artigo 101.o TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais, artigo 49.o, n.o 3; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 13)

  12. Concorrência — Coimas — Orientações para o cálculo das coimas — Natureza jurídica — Regra de conduta indicativa que implica uma autolimitação do poder de apreciação da Comissão — Possibilidade que assiste à Comissão de se afastar dessa regra — Requisitos

    (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, pontos13 e 37)

  13. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Vendas realizadas em relação direta ou indireta com a infração — Acordo no setor dos serviços de transitário aéreo internacional — Acordo que tem por objeto os serviços de transitário enquanto lote de serviços — Tomada em consideração do valor das vendas realizadas com os serviços de transitário enquanto lote de serviços — Admissibilidade

    (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto13)

  14. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Vendas realizadas em relação direta ou indireta com a infração — Limitação às vendas realmente afetadas pelo acordo — Inexistência

    (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23, n.o 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 13)

  15. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Orientações fixadas pela Comissão — Existência de um acordo num mercado situado a montante — Circunstância que obriga a Comissão a afastar‑se das orientações — Inexistência

    (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 13)

  16. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Prossecução de um objetivo de prevenção geral — Admissibilidade

    (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto13)

  17. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Circunstâncias atenuantes — Existência de um acordo num mercado situado a montante — Inexistência

    (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 29)

  18. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Princípio da igualdade de tratamento — Prática decisória da Comissão — Caráter indicativo

    (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 13)

  19. Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Acesso ao processo — Alcance — Recusa de comunicação de um documento — Consequências — Necessidade de proceder ao nível do ónus da prova que incumbe à empresa em causa a uma distinção entre os documentos incriminatórios e os ilibatórios

    (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 27, n.os 1 e 2; Regulamento n.o 773/204 da Comissão, artigo 15.o)

  20. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Ajustamento do montante de base — Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante em contrapartida da cooperação das empresas acusadas — Caráter imperativo para a Comissão — Violação do princípio da proteção da confiança legítima — Requisitos

    (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicação 2006/C 298/11 da Comissão, ponto 38)

  21. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Quadro jurídico — Orientações fixadas pela Comissão — Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante em contrapartida da cooperação das empresas acusadas — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Alcance

    (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicação 2006/C 298/11 da Comissão)

  22. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Não aplicação ou redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada — Concessão de uma imunidade condicional de coimas — Requisito — Informações fornecidas suscetíveis de permitir à Comissão ter uma ideia pormenorizada e precisa sobre a natureza e a extensão do suposto acordo — Inexistência — Informações suscetíveis de permitir efetuar uma inspeção direcionada relativamente a uma suposta infração

    [Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicação 2006/C 298/11 da Comissão, pontos 8, alínea a), 9, alínea a), e 18]

  23. Concorrência — Procedimento administrativo — Processo de transação — Abertura — Poder de apreciação da Comissão — Alcance

    (Artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE; Regulamentos da Comissão n.o 773/2004, artigo 10.o‑A, n.o 1, e n.o 622/2008, considerando 4; Comunicação 2008/C 167/01 da Comissão)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 31 a 34)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 40 a 42)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 45 e 46)

  4.  Não existem, no direito da União, disposições que prevejam que a Comissão não tem o direito de utilizar informações e elementos de prova que lhe tenham sido submetidos por uma empresa num pedido de imunidade quando o advogado que assistiu essa empresa violou a proibição de dupla representação ou o dever de lealdade relativamente aos seus antigos clientes que participaram num acordo.

    Todavia, os direitos fundamentais e os princípios gerais do direito da União devem ser respeitados pela Comissão igualmente durante as fases prévias de inquérito e de obtenção de informações.

    Ora, mesmo admitindo, por um lado, que as regras deontológicas relativas a uma proibição de dupla representação e ao dever de lealdade devem ser consideradas a expressão de princípios gerais comuns que devem ser tidos em conta no âmbito do procedimento na Comissão e, por outro, que o comportamento do escritório de advogados em causa não foi conforme com estas regras, a Comissão não cometeu um erro quando concluiu que tinha o direito de utilizar as informações e os elementos de prova contidos no pedido de imunidade, quando o conjunto das referidas informações e dos referidos elementos de prova estava à disposição da sociedade que submeteu o pedido de imunidade, independentemente de uma violação, pelo advogado do segredo profissional. Por outro lado, uma empresa não tem a obrigação de se fazer assistir ou representar por um advogado no que respeita à preparação e à apresentação de um pedido de imunidade. Finalmente, por um advogado das regras deontológicas nacionais que lhe são aplicáveis poderia ser punida em aplicação do direito nacional.

    (cf. n.os 48, 52, 53, 55 e 56)

  5.  Para ser excluído do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 17 por força do artigo 1.o do Regulamento n.o 141, relativo à não aplicação do Regulamento n.o 17 do Conselho ao setor dos transportes, o comportamento de uma empresa deve ter por objeto ou por efeito restringir a concorrência num mercado de transporte. Nos termos do terceiro considerando do referido regulamento, só os comportamentos que digam diretamente respeito à prestação de serviços de transporte devem ser excluídos pelo referido artigo.

    Por outro lado, não se pode considerar que o comportamento de uma empresa que não visa o próprio transporte aéreo, mas um mercado situado a montante ou a jusante deste, diga diretamente respeito à prestação de serviços de transporte, não sendo, portanto, excluído pelo artigo 1.o do Regulamento n.o 141.

    Além disso, o artigo 1.o do Regulamento n.o 141 não exclui todas as atividades de uma empresa unicamente pelo facto de uma parte das suas atividades visar os serviços de transporte aéreo. Logo, mesmo que uma empresa procure serviços de transporte num mercado a montante, as suas atividades num mercado a jusante, que não visarem diretamente os serviços de transporte, não são excluídas ao abrigo do referido artigo.

    (cf. n.os 77, 78 e 81)

  6.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 141 a 143)

  7.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 151)

  8.  Quando uma sociedade infringe as regras da concorrência, incumbe‑lhe, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infração. Todavia, o princípio da responsabilidade pessoal não se opõe a que, em certos casos, o sucessor económico de uma sociedade seja considerado responsável pelo comportamento dessa sociedade.

    Assim, por um lado, o sucessor económico de uma entidade jurídica, que é responsável por uma infração ao direito da concorrência da União, pode ser responsabilizado quando, no momento da adoção da decisão da Comissão, a referida entidade tenha deixado de existir.

    Por outro lado, quando uma sociedade responsável por uma infração ao direito da concorrência transfere a atividade económica no mercado em causa para outra sociedade num momento em que essas duas sociedades fazem parte da mesma empresa, a sociedade para a qual a atividade foi transferida pode ser considerada responsável em virtude dos laços estruturais que então existiam entre essas duas empresas.

    Nos dois casos, uma imputação da responsabilidade ao sucessor económico justifica‑se para efeitos da aplicação eficaz das regras da concorrência. Com efeito, se a Comissão não dispusesse de tal faculdade, as empresas poderiam facilmente escapar a sanções através de reestruturações, cessões ou outras alterações jurídicas ou organizacionais. O objetivo de reprimir os comportamentos contrários às regras de concorrência e de prevenir a sua reiteração por meio de sanções dissuasivas ficaria assim comprometido.

    (cf. n.os 189 a 193)

  9.  O artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003, prevê que a Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência, cometam uma infração ao disposto no artigo 101.o TFUE. Esta disposição faz unicamente referência à possibilidade de punir as empresas, mas não determina as entidades jurídicas às quais a coima pode ser aplicada. A Comissão dispõe, portanto, de uma margem de apreciação relativamente à escolha das entidades jurídicas às quais impõe uma sanção por uma infração ao direito da concorrência da União.

    No entanto, ao fazer esta escolha, a Comissão não é inteiramente livre. Deve respeitar, designadamente, os princípios gerais do direito da União e os direitos fundamentais garantidos ao nível da União.

    Assim, quando, durante o seu inquérito, a Comissão decide não aplicar uma coima a uma certa categoria de entidades jurídicas que poderiam ter feito parte da empresa que cometeu a infração, deve respeitar, nomeadamente, o princípio da igualdade de tratamento.

    Daqui se conclui que não só os critérios que a Comissão estabelece para distinguir as entidades jurídicas às quais impõe uma coima das entidades às que decide não aplicar uma coima não devem ser arbitrárias mas devem igualmente ser aplicados de forma homogénea.

    A Comissão pode portanto decidir não aplicar coimas às antigas sociedades‑mãe das filiais que cometerem uma infração às regras da concorrência. Tal abordagem enquadra‑se na margem de apreciação de que a Comissão dispõe. Com efeito, no uso da mesma, a Comissão pode ter em conta o facto de que uma abordagem destinada a punir todas as entidades jurídicas que podem ser consideradas responsáveis por uma infração seria suscetível de sobrecarregar consideravelmente os seus inquéritos.

    A Comissão não excede os limites da sua margem de apreciação quando decide aplicar sanções unicamente às sociedades diretamente implicadas na infração e às sociedades‑mãe atuais que possam ser consideradas responsáveis pelo respetivo comportamento, e não às suas antigas sociedades‑mãe.

    (cf. n.os 211 a 214, 216, 217 e 219)

  10.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 229 a 231, 424 a 428)

  11.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 244 a 248 e 276)

  12.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 251 e 252)

  13.  Nos termos do n.o 13 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão identifica o valor das vendas de bens ou serviços realizadas relacionadas direta ou indiretamente com a infração. Ora, uma vez que se tratava de um acordo no setor dos serviços de transitário aéreo internacional, relativo a um novo sistema de exportação, que abrangia os serviços de transitário enquanto lote de serviços, a Comissão não ultrapassa os limites que ela própria se impôs no n.o 13 das orientações ao utilizar o valor das vendas realizadas pela recorrente com os serviços de transitário enquanto lotes de serviços, e não unicamente o valor das vendas realizadas com os serviços de depósito do novo sistema de exportação.

    (cf. n.o 256)

  14.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 267, 268 e 270)

  15.  A existência de um acordo num mercado situado a montante do mercado objeto da infração em razão da qual a coima é aplicada não pode ser considerada uma circunstância suscetível de obrigar a Comissão a afastar o método geral previsto no n.o 13 das orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento.

    Com efeito, a utilização do critério do valor das vendas como ponto de partida do cálculo do montante das coimas justifica‑se designadamente porque a parte do volume de negócios proveniente da venda dos produtos que são objeto da infração é a solução mais adequada para refletir a importância económica da infração e que se trata de um critério objetivo que é fácil de aplicar.

    Uma abordagem segundo a qual a existência de um acordo ilícito tendo por objeto um mercado a montante obrigaria a Comissão a proceder a uma adaptação do valor das vendas realizadas beneficiando de uma infração num mercado a jusante teria como consequência introduzir um fator de incerteza logo na fase da primeira etapa do cálculo do montante das coimas. Com efeito, em primeiro lugar, o montante das deduções a efetuar é geralmente difícil de determinar. Em segundo lugar, a fim de respeitar o princípio da igualdade de tratamento, haveria que proceder a deduções não só na hipótese de um acordo ilícito ter por objeto um mercado a montante mas, mais genericamente, em todas as hipóteses em que fatores que fossem de considerar contrários ao direito da União fossem suscetíveis de ter uma influência, direta ou indireta, sobre os preços dos produtos ou dos serviços em causa. Em terceiro lugar, tal abordagem teria como consequência que a base de cálculo do montante de uma coima poderia ser posta em causa após a adoção da decisão da Comissão, no caso de fatores suscetíveis de ter uma influência, direta ou indireta, sobre os preços dos fatores de produção serem descobertos após essa data. Tal abordagem seria, portanto, suscetível de provocar litígios intermináveis e insolúveis, incluindo alegações de discriminação.

    (cf. n.os 276, 278 e 280)

  16.  O valor das vendas é utilizado como valor de substituição para a importância económica da infração, não só porque é a mais apta a refletir a importância económica da infração bem como o peso relativo de cada empresa participante na infração mas também porque se trata de um critério objetivo fácil de aplicar. Esta última qualidade do valor das vendas torna a ação da Comissão mais previsível para as empresas e permite‑lhes avaliar a importância do montante da coima a que se expõem quando decidem participar num acordo ilícito. A utilização do critério do valor das vendas no n.o 13 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 prossegue, portanto, entre outros, um objetivo de dissuasão geral. Ora, nada se opõe a que, no âmbito da missão de fiscalização do cumprimento do direito da concorrência da União que lhe é conferido pelo Tratado, a Comissão prossiga um objetivo de prevenção geral quando determina o método geral para o cálculo do montante das coimas.

    (cf. n.o 291)

  17.  O n.o 29 das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 estabelece uma lista não exaustiva de circunstâncias atenuantes que, sob certas condições, podem levar a uma diminuição do montante de base da coima.

    Com efeito, quando uma infração foi cometida por várias empresas, há que apreciar a gravidade relativa da participação de cada uma delas na infração, a fim de determinar se existem circunstâncias agravantes ou atenuantes que lhes possam ser aplicadas.

    Ora, não é possível relacionar a existência de um acordo tendo por objeto um mercado a montante com uma das circunstâncias atenuantes mencionadas expressamente no n.o 29 das orientações.

    (cf. n.os 317 a 319)

  18.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 326 a 329 e 431)

  19.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 341 a 345)

  20.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 361)

  21.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 362)

  22.  No momento em que recebe um pedido de imunidade na aceção do ponto 8, alínea a), da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, a Comissão ainda não tem conhecimento do acordo em causa. Por conseguinte, como é precisado na nota de pé de página n.o 1, no ponto 8, alínea a), da referida comunicação, é obrigada a proceder a uma apreciação ex ante do pedido de imunidade, que se baseia em exclusivo na natureza e na qualidade das informações fornecidas pela empresa.

    Tal comunicação não se opõe, portanto, a que a Comissão confira imunidade condicional a uma empresa, mesmo que as informações fornecidas por esta última ainda não lhe permitam ter uma ideia pormenorizada e precisa sobre a natureza e a extensão do suposto acordo.

    Com efeito, por um lado, embora o ponto 9, alínea a), da referida comunicação exija que a empresa que pede a imunidade forneça à Comissão uma descrição pormenorizada, nomeadamente, do suposto acordo e do seu âmbito geográfico, bem como informações específicas sobre o seu objeto, esta obrigação só é válida na medida em que a empresa tenha conhecimento desses dados no momento do pedido. Por outro lado, a colaboração de uma empresa para a descoberta de um acordo de que a Comissão ainda não tenha conhecimento tem um valor intrínseco suscetível de justificar a imunidade da coima. Com efeito, o objetivo do ponto 8, alínea a), e do ponto 18 da comunicação é facilitar a deteção de infrações desconhecidas pela Comissão, que permaneceriam secretas na falta de elementos de prova comunicados pela empresa que faz o pedido de imunidade.

    Por conseguinte, os pontos 8, alínea a), 9 e 18 da comunicação não exigem que os elementos submetidos por uma empresa constituam informações e elementos de prova especificamente sobre as infrações que a Comissão constata no final do procedimento administrativo. Basta que lhe tenham permitido realizar uma inspeção direcionada relativamente a uma suposta infração que abranja a infração ou as infrações que constata no final desse procedimento.

    (cf. n.os 368 a 371)

  23.  Nos termos do artigo 10.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 773/2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE, conforme alterado pelo Regulamento n.o 622/2008, a Comissão pode fixar um prazo aos interessados para que declarem por escrito se estão dispostos a participar em conversações tendo em vista a eventual apresentação de propostas de transação. Resulta, assim, claramente do teor desta disposição que a Comissão não está obrigada a entrar em contacto com as partes, mas que dispõe de uma margem de apreciação a este respeito. Esta leitura do artigo 10.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 773/2004, conforme alterado, é confirmada pelo considerando 4 do Regulamento n.o 622/2008, segundo o qual a Comissão conserva uma ampla margem discricionária para determinar quais os processos que se podem revelar adequados para explorar o interesse dos interessados diretos em realizar conversações de transação, bem como para decidir encetar esse procedimento, pôr‑lhe termo ou concluir um acordo final.

    Neste contexto, é igualmente de salientar que a prática da Comissão está em conformidade com esta abordagem. Com efeito, segundo o ponto 6 da sua Comunicação relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis, quando considera que um caso se presta, em princípio, a uma resolução por transação, deve procurar conhecer o eventual interesse de todas as partes em chegar a uma resolução por transação, ainda que as partes no processo não tenham direito a esta forma de procedimento. Resulta claramente do referido ponto que só no caso de a Comissão considerar que um processo se presta a um acordo é que deverá procurar conhecer o interesse das empresas envolvidas. Por conseguinte, o referido ponto prevê igualmente a possibilidade de a Comissão considerar que um processo não se presta a resolução por transação sem que, previamente, tenha entrado em contacto com as partes interessadas e procurado conhecer o interesse de cada uma em obter uma resolução por transação.

    Na verdade, uma resolução por transação visa maximizar a utilização dos recursos da Comissão mediante a aplicação de sanções eficazes e proferidas rapidamente. Nos termos do considerando 4 do Regulamento n.o 622/2008, a Comissão deve tomar em consideração a probabilidade de chegar a um entendimento com os interessados diretos relativamente ao âmbito das objeções potenciais, dentro de um prazo razoável. Neste contexto, pode ter em conta fatores como o número de interessados diretos envolvidos, as previsíveis posições contraditórias no que se refere à atribuição de responsabilidades e a medida em que os factos sejam passíveis de ser contestados. Resulta igualmente deste considerando que a Comissão pode ter em conta outras considerações além de eventuais ganhos de eficiência, como a possibilidade de criar um precedente.

    Por outro lado, a circunstância de as empresas manifestarem o seu interesse em participar numa transação é um dos fatores que a Comissão pode ter em conta para decidir se o procedimento se presta a uma resolução por transação, podendo este fator influenciar a probabilidade de se chegar, num prazo razoável, a uma apreciação comum sobre o alcance das acusações eventuais com as partes em causa. Todavia, o peso de tal manifestação de interesse pode variar em função da fase do procedimento. Com efeito, num caso em que, sem cometer um erro, a Comissão tenciona não optar por uma resolução por transação e já se iniciou um procedimento não transacional, os ganhos de eficiência suscetíveis de resultar de uma resolução por transação podem revelar‑se mais limitados.

    (cf. n.os 395, 396, 402 e 417)