ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

6 de outubro de 2015 ( *1 )

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do clorato de sódio no Espaço Económico Europeu (EEE) — Decisão modificativa que reduz a duração constatada da participação nos acordos, decisões e práticas concertadas — Cálculo do montante da coima — Prescrição — Artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003»

No processo T‑250/12,

Corporación Empresarial de Materiales de Construcción, SA, anteriormente Uralita, SA, com sede em Madrid (Espanha), representada por K. Struckmann, advogado, e G. Forwood, barrister,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por N. von Lingen, R. Sauer e J. Bourke, e em seguida por R. Sauer e J. Norris‑Usher, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação do artigo 1.o, n.o 2, e do artigo 2.o da Decisão C (2012) 1965 final da Comissão, de 27 de março de 2012, que altera a Decisão C (2008) 2626 final, de 11 de junho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.695 — Clorato de sódio),

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: M. E. Martins Ribeiro, presidente, S. Gervasoni e L. Madise (relator), juízes,

secretário: C. Kristensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 7 de novembro de 2014,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio

1

A recorrente, Corporación Empresarial de Materiales de Construction, SA, anteriormente Uralita, SA, é uma sociedade anónima de direito espanhol. Em 1992, constituiu a Aragonesas Industrias y Energía, SA. Até 1994, detinha 100% das participações sociais desta sociedade anónima. Em dezembro de 1994, criou uma sociedade holding, denominada Energia e Industrias Aragonesas EIA, SA (a seguir «EIA»), para a qual foram transferidas todas as atividades químicas da referida sociedade anónima. Em 2003, na sequência de uma operação de fusão, incorporou a EIA e voltou a ter 100% das suas participações sociais. Em 2 de junho de 2005, cedeu à Ercros Industrial, SAU (a seguir «Ercros»), a sociedade anónima em causa, que se tornou na Aragonesas Industrias y Energía, SAU (a seguir «Aragonesas»).

2

Em 28 de março de 2003, representantes da EKA Chemicals AB (a seguir «EKA»), sociedade com sede na Suécia, apresentaram um pedido de imunidade em matéria de coimas ou, em alternativa, de redução de coimas, ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a cooperação de 2002»), pedido esse respeitante à existência de um acordo na indústria do clorato de sódio.

3

Em 30 de setembro de 2003, a Comissão das Comunidades Europeias adotou uma decisão que concedia imunidade condicional à EKA, em conformidade com o ponto 15 da comunicação sobre a cooperação de 2002.

4

Em 10 de setembro de 2004, a Comissão enviou pedidos de informações a várias sociedades, designadamente à Aragonesas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° TFUE] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1). Em 3 e 9 de dezembro de 2004, a Aragonesas respondeu a estes pedidos.

5

Entre 13 de novembro de 2006 e 11 de abril de 2008, a Comissão enviou pedidos de informações, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, a várias sociedades, designadamente, à Aragonesas, em 13 de novembro de 2006, 8 de fevereiro de 2007, 12 de março de 2007 e 11 de abril de 2008, bem como à recorrente, em 8 de fevereiro de 2007, 20 de abril de 2007 e 11 de abril de 2008.

6

Em 27 de julho de 2007, a Comissão adotou uma comunicação de acusações cujos destinatários eram, designadamente, a Aragonesas e a recorrente. No prazo fixado, estas últimas transmitiram à Comissão as suas observações sobre a comunicação de acusações.

7

Em 20 de novembro de 2007, a recorrente exerceu o seu direito de ser ouvida pela Comissão.

8

Em 11 de junho de 2008, a Comissão adotou a Decisão C (2008) 2626 final, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.695 — Clorato de sódio) (a seguir «Decisão de 2008»). Nesta decisão, a Comissão considerou que a Aragonesas tinha participado nas práticas anticoncorrenciais em causa entre 16 de dezembro de 1996 e 9 de fevereiro de 2000.

9

Em primeiro lugar, relativamente à recorrente, a Comissão considerou, em substância, nos considerandos 416 a 426 e 455 a 468 da Decisão de 2008, que a recorrente tinha exercido diretamente mas também indiretamente, por intermédio da EIA, uma influência determinante na orientação estratégica e na política comercial global da Aragonesas. Em segundo lugar, concluiu que, atendendo, por um lado, à presunção de que a EIA exercia uma influência determinante na Aragonesas porque detinha a totalidade do seu capital no momento da infração e, por outro, aos demais fatores enumerados na Decisão de 2008, a EIA tinha, pelo menos, exercido efetivamente uma influência determinante no comportamento da Aragonesas, de modo que, enquanto entidade que fazia parte, juntamente com a Aragonesas, da empresa que cometeu a infração, a EIA era responsável pelo comportamento ilícito daquela empresa. Por conseguinte, uma vez que a EIA tinha sido incorporada em 2003 pela recorrente e que esta lhe tinha sucedido, juridicamente e no plano económico, a Comissão considerou que, na mesma ocasião, a responsabilidade da EIA quanto ao comportamento ilícito da empresa em causa havia sido transferida para a recorrente.

10

Por conseguinte, nos considerandos 469 e 487 a 489 da Decisão de 2008, a Comissão considerou a Aragonesas e a recorrente conjunta e solidariamente responsáveis pela infração cometida pela primeira entre 16 de dezembro de 1996 e 9 de fevereiro de 2000.

11

A Comissão concluiu, portanto, no artigo 1.o, alíneas g) e h), da Decisão de 2008, que a Aragonesas e a recorrente violaram, respetivamente, os artigos 101.° TFUE e 53.° do Acordo EEE ao participar, de 16 de dezembro de 1996 a 9 de fevereiro de 2000, num conjunto de acordos e de práticas concertadas.

12

No artigo 2.o, alínea f), da Decisão de 2008, a Comissão aplicou uma coima, no montante de 9900000 euros, conjunta e solidariamente à Aragonesas e à recorrente.

13

No artigo 4.o da Decisão de 2008, a Comissão enumera os destinatários da referida decisão, entre os quais se encontram a Aragonesas e a recorrente.

14

Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de agosto de 2008, a Aragonesas interpôs recurso de anulação da Decisão de 2008, na parte que lhe dizia respeito. Esse recurso foi registado com o número de processo T‑348/08. Em substância, a Aragonesas contestava ter participado nas práticas anticoncorrenciais em causa entre 16 de dezembro de 1996 e 9 de fevereiro de 2000 e, consequentemente, o montante total da coima que lhe foi aplicada.

15

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de agosto de 2008, a recorrente interpôs recurso de anulação da Decisão de 2008, na parte que lhe dizia respeito. Esse recurso foi registado com o número de processo T‑349/08. Em substância, a recorrente contesta a decisão da Comissão de lhe imputar o comportamento ilícito censurado à Aragonesas e de lhe aplicar uma coima conjunta e solidariamente com esta última.

16

Em 16 de setembro de 2008, a recorrente pagou, a título provisório, o montante da coima que lhe tinha sido aplicada, conjunta e solidariamente com a Aragonesas, na Decisão de 2008.

17

Por acórdão de 25 de outubro de 2011, Aragonesas Industrias y Energía/Comissão (T‑348/08, Colet., a seguir «acórdão Aragonesas», EU:T:2011:621), o Tribunal Geral decidiu o seguinte:

«1)

O artigo 1.o, alínea g), da Decisão C (2008) 2626 final da Comissão, de 11 de junho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo [101.° TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38695 — Clorato de sódio) é anulado na medida em que a Comissão das Comunidades Europeias nele declarou uma infração, da parte da [Aragonesas], pelos períodos compreendidos, por um lado, entre 16 de dezembro de 1996 e 27 de janeiro de 1998 e, por outro lado, entre 1 de janeiro de 1999 e 9 de fevereiro de 2000.

2)

O artigo 2.o, alínea f), da Decisão C (2008) 2626 final é anulado na medida em que fixa o montante da coima em 9900000 euros.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

[...]»

18

No n.o 247 do acórdão Aragonesas, n.o 17 supra (EU:T:2011:621), o Tribunal Geral decidiu «julgar a primeira parte do primeiro fundamento parcialmente procedente, na medida em que a Comissão cometeu um erro ao concluir, na [Decisão de 2008], que a [Aragonesas] tinha participado na infração em causa, por um lado, entre 16 de dezembro de 1996 e 27 de janeiro de 1998 e, por outro lado, entre 1 de janeiro de 1999 e 9 de fevereiro de 2000».

19

No n.o 258 do acórdão Aragonesas, n.o 17 supra (EU:T:2011:621), o Tribunal Geral decidiu, atendendo às conclusões retiradas no n.o 247 do referido acórdão, que se devia «julgar procedente a segunda parte do segundo fundamento, relativa ao facto de a Comissão ter cometido um erro de apreciação quanto ao cálculo da duração da participação da recorrente na infração».

20

No n.o 302 do acórdão Aragonesas, n.o 17 supra (EU:T:2011:621), o Tribunal Geral concluiu, no que respeita ao segundo fundamento, que se devia «acolher parcialmente o segundo fundamento, na medida em que a duração da infração cometida pela recorrente, conforme determinada pela Comissão para efeitos do cálculo da coima que lhe foi aplicada, [estava] errada».

21

No n.o 303 do acórdão Aragonesas, n.o 17 supra (EU:T:2011:621), o Tribunal Geral concluiu que se devia «acolher de forma parcial o pedido de anulação da [Decisão de 2008], na medida em que, por um lado, a Comissão aí conclui[u], no seu artigo 1.o, pela participação da [Aragonesas] na infração entre 16 de dezembro de 1996 e 27 de janeiro de 1998 e entre 1 de janeiro de 1999 e 9 de fevereiro de 2000 e, por outro lado, a Comissão aí fix[ou], no seu artigo 2.o, o montante da coima em 9900000 euros».

22

Por último, no n.o 307 do acórdão Aragonesas, no n.o 17 supra (EU:T:2011:621), o Tribunal Geral recordou, nomeadamente, que a Comissão devia retirar as consequências das conclusões expostas no n.o 303 do mesmo acórdão.

23

Por acórdão de 25 de outubro de 2011, Uralita/Comissão (T‑349/08, a seguir «acórdão Uralita», EU:T:2011:622), o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da recorrente na sua totalidade.

24

Por carta de 5 de dezembro de 2011, a Comissão informou a recorrente e a Aragonesas das consequências que pretendia retirar do acórdão Aragonesas, n.o 17 supra (EU:T:2011:621). A este título, no caso da Aragonesas, indicou que pretendia propor ao colégio dos comissários a aplicação de uma coima de novo montante, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 relativamente ao período da infração confirmada no acórdão Aragonesas, n.o 17 supra (EU:T:2011:621). No caso da recorrente, indicou que, embora, no acórdão Uralita, n.o 23 supra (EU:T:2011:622), o Tribunal Geral tenha negado provimento ao recurso na totalidade, de modo que a coima que lhe tinha sido aplicada na Decisão de 2008 se mantinha no que lhe dizia respeito, pretendia propor ao colégio dos comissários, por um lado, a alteração da duração da infração em que a recorrente tinha participado, para que coincidisse com a da Aragonesas, e, por outro, consecutivamente, a redução do montante da coima aplicada à recorrente conjunta e solidariamente com a Aragonesas. Com a carta de 5 de dezembro de 2011, a Comissão dirigiu, respetivamente, à recorrente e à Aragonesas um pedido de informações para finalizar a sua proposta ao colégio dos comissários.

25

Por carta de 19 de dezembro de 2011, em resposta à carta de 5 de dezembro de 2011, a Aragonesas e a recorrente informaram a Comissão de que, embora não partilhassem do seu ponto de vista quanto às consequências que deviam ser retiradas, relativamente à segunda, do acórdão Aragonesas, n.o 17 supra (EU:T:2011:621), tinham respondido a um pedido de informações a fim de obter o reembolso de, pelo menos, uma parte do montante da coima que lhes tinha sido aplicada conjunta e solidariamente na Decisão de 2008. Precisaram que a referida carta não tinha influência na sua situação jurídica.

26

Por carta de 23 de janeiro de 2012, em primeiro lugar, a recorrente informou a Comissão de que, na sequência da sua fusão com a Ercros, a Aragonesas tinha deixado de existir a partir de 31 de maio de 2010. Em segundo lugar, indicou que, apesar de a Aragonesas ter permanecido conjunta e solidariamente responsável pela infração em causa relativamente ao período não anulado pelo Tribunal Geral no acórdão Aragonesas, n.o 17 supra (EU:T:2011:621), em conformidade com a convenção de compra de ações que tinha assinado com a Ercros, assumiria sozinha toda a responsabilidade económica pelo pagamento de qualquer coima que lhe fosse aplicada por força de uma decisão modificativa adotada na sequência do referido acórdão, bem como do acórdão Uralita, n.o 23 supra (EU:T:2011:622). Nessa carta, a recorrente indicava, designadamente, o seguinte:

«[…] A Uralita reconhece, portanto, sem reservas, a sua responsabilidade pela infração relativamente ao período entre 28 de janeiro de 1998 e 31 de dezembro de 1998, no âmbito do processo instruído pela Comissão com o número 38.695 — Clorato de sódio.

Considerando o que precede e tendo em conta o seu interesse em que seja adotada uma decisão modificativa e em que a coima paga a título provisório lhe seja reembolsada o mais rapidamente possível, a Uralita expressa o seu acordo sobre o facto de […] que será considerada única responsável pelo pagamento de qualquer coima fixada naquela decisão relativamente ao período da infração estabelecido no acórdão [Aragonesas, n.o 17 supra (EU:T:2011:621)], a saber, o período entre 28 de janeiro de 1998 e 31 de dezembro de 1998, e […] que qualquer decisão modificativa lhe poderá ser exclusivamente dirigida, sem que seja necessário qualquer outro procedimento além da carta de 5 de dezembro de 2011, que contém a exposição dos factos.»

27

Em 27 de março de 2012, a Comissão adotou a Decisão C (2012) 1965 final, que altera a Decisão C (2008) 2626 final, de 11 de junho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.695 — Clorato de sódio) (a seguir «decisão impugnada»). Nos termos da decisão impugnada, após recordar os antecedentes do litígio e, designadamente, a negação de provimento pelo Tribunal Geral, no acórdão Uralita, n.o 23 supra (EU:T:2011:622), à totalidade do recurso interposto pela recorrente da Decisão de 2008, a Comissão considerou que a coima de 9900000 euros que havia sido aplicada à recorrente se mantinha. No entanto, nos considerandos 8 e 9 da decisão impugnada, a Comissão indicou o seguinte:

«(8)

Embora o Tribunal Geral tenha negado provimento ao recurso de anulação da Uralita contra a [Decisão de 2008], a Comissão considera, no entanto, oportuno, tendo em conta a anulação parcial decidida no acórdão Aragonesas [n.o 17 supra (EU:T:2011:621)], reduzir a duração do período da infração relativamente à Uralita para o fazer coincidir com aquele que foi fixado no acórdão Aragonesas [já referido], a saber, de 28 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 1998.

(9)

Por outro lado, tendo em conta as circunstâncias particulares do processo, e nomeadamente as declarações da Uralita na sua carta de 23 de janeiro de 2012 […] e o facto de a Uralita ter já pago à Comissão, a título provisório, a totalidade do montante da coima [aplicada na Decisão de 2008,] nos prazos fixados na decisão, a Comissão decidiu modificar a decisão na medida em que foi adotada e notificada à Uralita, da seguinte forma:

a)

reduzindo a duração da participação na infração ao período compreendido entre 28 de janeiro de 1998 e 31 de dezembro de 1998; e

b)

fixando, com base no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, uma coima que corresponde à duração deste período da infração agora revisto e ao pagamento pelo qual a Uralita será responsável.»

28

Relativamente ao cálculo do novo montante da coima imposta à recorrente, a Comissão aplicou os mesmos parâmetros que os que foram utilizados na Decisão de 2008, com exceção do coeficiente multiplicador correspondente à duração, que fixou em 0,91, a fim de ter em conta a duração mais reduzida da infração.

29

No que diz respeito aos juros vencidos sobre o montante da coima de 9900000 euros, aplicada na Decisão de 2008, desde o seu pagamento a título provisório pela recorrente, a Comissão entendeu, no considerando 11 da decisão impugnada, que, «uma vez que o Tribunal Geral confirmou a participação [da recorrente] na infração no período compreendido entre 28 de janeiro e 31 de dezembro de 1998, os juros sobre o montante da coima fixada na presente decisão [se venciam a favor da] Comissão e, por conseguinte, [seriam] por ela retidos».

30

O dispositivo da decisão impugnada é o seguinte:

«Artigo 1.o

A Decisão [de 2008] é alterada do seguinte modo:

1)

A alínea h) do artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

‘h)

Uralita SA, de 28 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 1998.'

2)

No artigo 2.o, primeiro parágrafo, o ponto f) passa a ter a seguinte redação:

‘f)

Uralita SA: 4231000 EUR.’

Artigo 2.o

Os juros sobre o montante de 4231000 EUR, contados desde a data em que este montante foi pago, a título provisório, em 16 de setembro de 2008, vencem‑se a favor da Comissão e são por ela retidos.

Artigo 3.o

É destinatária da presente decisão:

Uralita […]»

31

Em 3 de abril de 2012, a Comissão reembolsou à recorrente o montante de 5981569 euros. Este montante foi calculado com base na diferença entre o montante da coima de 9900000 euros, aplicada na Decisão de 2008 (a seguir «coima inicial»), e a coima de 4231000 euros, aplicada na decisão impugnada, acrescida dos juros aplicáveis a essa diferença a contar do pagamento efetuado, a título provisório, da coima inicial.

Tramitação processual e pedidos das partes

32

Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de junho de 2012, a recorrente interpôs o presente recurso.

33

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

anular o artigo 1.o, n.o 2, da decisão impugnada na parte em que lhe aplica uma coima de 4231000 euros;

anular o artigo 2.o da decisão impugnada;

condenar a Comissão nas despesas.

34

A Comissão conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

35

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo a uma violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1/2003. O segundo fundamento é relativo a uma violação do artigo 266.o TFUE.

36

A Comissão contesta a procedência dos dois fundamentos invocados pela recorrente. A título preliminar, em substância, alega que o recurso é inadmissível na medida em que assenta no primeiro fundamento, uma vez que a recorrente não tem interesse em obter a anulação da decisão impugnada.

Quanto à admissibilidade

37

A Comissão contesta a admissibilidade «da petição apresentada pela [recorrente], no que respeita ao primeiro fundamento». A este título, em primeiro lugar, sustenta, em substância, primeiro, que, no processo que deu origem ao acórdão Uralita, n.o 23 supra (EU:T:2011:622), a recorrente não havia invocado o fundamento da violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1/2003 nem contestado a duração da participação da Aragonesas na infração em causa e, segundo, que, na sequência do acórdão Uralita, n.o 23 supra (EU:T:2011:622), uma vez que não foi interposto recurso do referido acórdão, a Decisão de 2008 se tinha tornado definitiva relativamente à recorrente, na medida em que lhe aplicava uma coima de 9900000 euros. A Comissão acrescenta que, à luz da jurisprudência, não era obrigada a fazer beneficiar a recorrente da anulação parcial da Decisão de 2008, proferida no acórdão Aragonesas, n.o 17 supra (EU:T:2011:621). Assim, uma vez que a decisão impugnada não substitui, mas apenas modifica, a Decisão de 2008, por um lado, o fundamento relativo à violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1/2003 é extemporâneo e, portanto, inadmissível e, por outro, mesmo admitindo que a decisão impugnada seja anulada, a recorrente não retira nenhum benefício da sua anulação, uma vez que a Decisão de 2008 renasceria, de modo que lhe seria aplicada uma coima de montante superior ao que lhe foi aplicado na decisão impugnada.

38

Em segundo lugar, a Comissão sustenta, primeiro, que, na carta de 19 de dezembro de 2011, a recorrente manifestou explicitamente, por um lado, o seu acordo sobre o facto de ser considerada única responsável pelo pagamento da coima suscetível de lhe ser aplicada relativamente ao período entre 28 de janeiro e 31 de dezembro de 1998 e, por outro, o seu interesse em que fosse adotada o mais rapidamente possível uma decisão modificativa da Decisão de 2008 e, segundo, que a recorrente não invocou uma violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1/2003 no decurso do procedimento administrativo respeitante à decisão impugnada. Por consequência, neste momento, a recorrente não podia alegar legitimamente a existência de um interesse em que a decisão modificativa seja anulada.

39

A recorrente alega, em substância, que, por um lado, atendendo ao objeto do seu recurso, a saber, um pedido de anulação parcial da decisão impugnada, na medida em que lhe aplica uma coima de 4231000 euros, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 2, e, por outro, atendendo aos efeitos jurídicos que decorrem para ela do acórdão Aragonesas, n.o 17 supra (EU:T:2011:621), tem interesse em agir contra a referida decisão impugnada. Este interesse não pode ser posto em causa pelas suas declarações na carta de 23 de janeiro de 2012.

40

A título preliminar, importa salientar que, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral na audiência, convidando‑a a precisar o alcance da exceção de inadmissibilidade suscitada, a Comissão indicou que a mesma se referia ao primeiro fundamento. É à luz desta precisão que se deve analisar a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão.

41

A este propósito, há que recordar que, relativamente à admissibilidade de um recurso de anulação, segundo jurisprudência constante, o recurso interposto por uma pessoa singular ou coletiva só é admissível na medida em que o recorrente tenha interesse em ver anulado o ato impugnado. Esse interesse pressupõe que a anulação desse ato possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que interpôs o referido recurso (v., neste sentido, acórdãos de 13 de julho de 2000, Parlamento/Richard, C‑174/99 P, Colet., EU:C:2000:412, n.o 33; de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, Colet., EU:C:2009:536, n.o 33 e jurisprudência referida; e de 28 de setembro de 2004, MCI/Comissão, T‑310/00, Colet., EU:T:2004:275, n.o 44 e jurisprudência referida).

42

No caso vertente, importa salientar que a Comissão sustenta, em substância, que a recorrente não tem interesse em obter a anulação do artigo 1.o, n.o 2, da decisão impugnada, com base no primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1/2003. Assim, há que analisar, à luz da jurisprudência acima referida, a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão contra o primeiro fundamento.

43

A título principal, primeiro, importa realçar que, ao adotar a decisão impugnada, a Comissão decidiu, como resulta dos seus considerandos 8 e 9, modificar a Decisão de 2008 a fim de fazer beneficiar a recorrente dos efeitos do acórdão Aragonesas, n.o 17 supra (EU:T:2011:621). A este título, por um lado, decidiu reduzir, no artigo 1.o, n.o 1, da decisão impugnada, o período da infração imputada à recorrente na Decisão de 2008, a fim de, como decorre do considerando 8 da decisão impugnada, o fazer coincidir com o período fixado no acórdão Aragonesas, n.o 17 supra (EU:T:2011:621), e, por outro lado, no artigo 1.o, n.o 2, da decisão impugnada, decidiu reduzir o montante da coima aplicada à recorrente na Decisão de 2008, a fim de, como decorre do considerando 9, alínea b), da decisão impugnada, fazer com que corresponda à duração do novo período de infração.

44

Segundo, resulta da constatação feita no n.o 43 supra que a decisão impugnada, de que a recorrente é destinatária, lesa os seus interesses, na medida em que, por um lado, a acusa de ter participado, durante um novo período, na infração em causa na Decisão de 2008 e, por outro, lhe aplica uma coima de um novo montante relativamente ao aplicado na Decisão de 2008. Ora, com o primeiro fundamento, a recorrente pretende obter a anulação do artigo 1.o, n.o 2, da decisão impugnada, na medida em que a Comissão lhe tinha aplicado uma coima após o termo do prazo de prescrição fixado no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1/2003. A recorrente não contesta em nenhum momento a legalidade do artigo 1.o, n.o 1, da decisão impugnada, na medida em que este determina a duração do período da infração que lhe é presentemente censurada.

45

Terceiro, é facto assente que a infração em causa consiste numa infração única continuada. Assim, em conformidade com as disposições do artigo 25.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento n.o 1/2003, o prazo de prescrição previsto no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento começou a correr a partir do que dia em cessou a infração. No caso vertente, apesar de o período da infração imputada à recorrente na Decisão de 2008 ter terminado em 9 de fevereiro de 2000, resulta da decisão impugnada que o novo período de infração terminou numa data anterior, a saber, assim que as partes o reconheceram em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral na audiência, em 31 de dezembro de 1998.

46

Por conseguinte, dado que, ao alterar a duração da infração inicialmente imputada à recorrente na Decisão de 2008, a Comissão fixou uma nova data a partir da qual começa a correr o prazo de prescrição, previsto no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1/2003, não tem razão quando acusa a recorrente de invocar, em apoio do seu recurso de anulação, o primeiro fundamento, relativo à violação do referido artigo, quando a recorrente não o invocou no processo que deu origem ao acórdão Uralita, n.o 23 supra (EU:T:2011:622).

47

Em quarto lugar, o argumento da Comissão, segundo o qual uma anulação da decisão impugnada significaria que, visto a Decisão de 2008 se ter tornado definitiva para a recorrente, o artigo 2.o, alínea f), dessa decisão, que lhe aplica uma coima no montante de 9900000 euros, continuaria em vigor, de modo que a recorrente não retiraria nenhum benefício dessa anulação, não merece acolhimento. Com efeito, sem que seja necessário analisar a questão de saber se a Comissão era obrigada a fazer beneficiar a recorrente dos efeitos do acórdão Aragonesas, n.o 17 supra (EU:T:2011:621), como já se concluiu no n.o 43 do presente acórdão, resulta dos motivos da decisão impugnada que a Comissão decidiu reduzir a duração do período da infração imputada à recorrente na Decisão de 2008.

48

Por conseguinte, admitindo que o Tribunal Geral julgue o recurso procedente com base no primeiro fundamento, dado que o mesmo se refere apenas ao artigo 1.o, n.o 2, da decisão impugnada, esta decisão seria então anulada parcialmente, apenas na medida em que fixa o novo montante da coima aplicada à recorrente na Decisão de 2008, e não na medida em que fixa novo período da infração imputada à recorrente, período relativamente ao qual é apreciada a prescrição do poder da Comissão de aplicar uma coima. Consequentemente, para efeitos de apreciação da admissibilidade do primeiro fundamento, não há que presumir que um acórdão de anulação parcial da decisão impugnada assente nesse fundamento teria como efeito fazer renascer o montante da coima aplicada à recorrente na Decisão de 2008, tendo em conta a obrigação da Comissão de adotar as medidas necessárias à execução do presente acórdão, nos termos do artigo 266.o TFUE, no que diz respeito, nomeadamente, ao seu poder de aplicar uma coima à recorrente em função do novo período de infração determinado no artigo 1.o, n.o 1, da decisão impugnada (v. acórdão CAS Succhi di Frutta/Comissão, T‑191/96 e T‑106/97, Colet., EU:T:1999:256, n.o 62 e jurisprudência referida).

49

Daqui se conclui que uma anulação parcial da decisão impugnada com base no primeiro fundamento traria um benefício à recorrente, na aceção da jurisprudência acima referida no n.o 41. Há, portanto, que considerar admissível o primeiro fundamento.

50

Esta conclusão não é alterada à luz do argumento da Comissão segundo o qual, na carta de 19 de dezembro de 2011, a recorrente manifestou explicitamente o seu acordo sobre o facto de ser considerada única responsável pelo pagamento da coima suscetível de lhe ser aplicada, numa decisão modificativa da Decisão de 2008, a título do novo período de infração estabelecido. Com efeito, contrariamente ao que sustenta a Comissão, não decorre dos termos da carta de 19 de dezembro de 2011 que a recorrente tenha manifestado aquele acordo. Na referida carta, a recorrente formula observações quanto às consequências que a Comissão pretendia retirar dos acórdãos Aragonesas, n.o 17 supra (EU:T:2011:621), e Uralita, n.o 23 supra (EU:T:2011:622), nomeadamente no que se refere ao reembolso que lhe era destinado de, pelo menos, uma parte da coima inicial.

51

Em contrapartida, importa referir que, na carta de 23 de janeiro de 2012, a recorrente informou a Comissão de que assumiria sozinha a responsabilidade económica pelo pagamento de qualquer coima que lhe viesse a ser aplicada por força de uma decisão modificativa da Decisão de 2008, dando sequência, por um lado, ao acórdão Aragonesas, n.o 17 supra (EU:T:2011:621), e, por outro, ao acórdão Uralita, n.o 23 supra (EU:T:2011:622).

52

Todavia, segundo a jurisprudência, embora o reconhecimento expresso ou tácito de elementos de facto ou de direito por uma empresa, no decurso do procedimento administrativo na Comissão, possa constituir um elemento de prova adicional quando da apreciação do mérito de um recurso de caráter jurisdicional, tal reconhecimento não pode limitar o próprio exercício do direito de recurso para o Tribunal Geral de que dispõem as pessoas singulares ou coletivas ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. Não havendo fundamento legal expressamente previsto para esse efeito, tal limitação é contrária aos princípios fundamentais da legalidade e do respeito dos direitos de defesa. Importa, além disso, referir que o direito à ação e a um tribunal imparcial é garantido pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, TUE, possui o mesmo valor jurídico que os Tratados. Nos termos do artigo 52.o, n.o 1, dessa Carta, qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos por esse diploma deve estar prevista na lei (acórdão de 1 de julho de 2010, Knauf Gips/Comissão, C‑407/08 P, Colet., EU:C:2010:389, n.os 90 e 91).

53

De resto, há que referir que o facto de, na carta de 23 de janeiro de 2012, a recorrente ter informado a Comissão de que assumiria sozinha a responsabilidade económica pelo pagamento de qualquer coima que lhe viesse a ser aplicada pela infração em causa não pode ser interpretado no sentido de que renunciou à faculdade de se prevalecer das disposições do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1/2003 quanto a uma eventual prescrição do poder da Comissão de lhe aplicar tal coima. Com efeito, resulta dos termos da referida carta unicamente que a recorrente aceitou suportar sozinha a responsabilidade de pagar uma eventual coima aplicada pela Comissão.

54

Por outro lado, impõe‑se constatar que, na carta de 19 de dezembro de 2011, a recorrente precisou explicitamente que a referida carta não tinha incidência na sua situação jurídica.

55

Por conseguinte, nem os termos da carta de 19 de dezembro de 2011 nem os da carta de 23 de janeiro de 2012 podem impedir a recorrente de contestar a admissibilidade do primeiro fundamento.

56

Atendendo às considerações precedentes, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade invocada pela Comissão contra o primeiro fundamento e, por consequência, prosseguir com a apreciação do mérito do presente processo.

Quanto ao mérito

57

No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente acusa a Comissão, por um lado, de ter violado o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1/2003 ao aplicar‑lhe uma nova coima após ter expirado o prazo de prescrição previsto neste artigo e, por outro, de ter cometido um erro de direito ao decidir, no artigo 2.o da decisão impugnada, reter os juros vencidos desde o pagamento a título provisório da coima inicial, na parte desta última que corresponde ao novo montante da coima fixado no artigo 1.o, n.o 2, da referida decisão.

58

Mais precisamente, em primeiro lugar, a recorrente sustenta que, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da decisão impugnada, a Comissão reduziu o período de infração relativamente à Uralita, de modo que esse período corresponde ao que foi fixado pelo Tribunal Geral no acórdão Aragonesas, n.o 17 supra (EU:T:2011:621), a saber, de 28 de janeiro a 31 de dezembro de 1998.

59

Ora, antes de mais, em conformidade com as disposições do artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, uma vez que a infração em causa foi qualificada de infração continuada, o prazo de prescrição de cinco anos começou a correr a partir de 31 de dezembro de 1998.

60

Em seguida, o pedido de clemência da EKA de 28 de março de 2003 e a decisão da Comissão de 30 de setembro de 2003 de lho conceder, nos termos do ponto 15 da comunicação sobre a cooperação de 2002, não constituem eventos suscetíveis de interromper o prazo de prescrição, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003. De resto, a recorrente observa que resulta da prática decisória da Comissão, no que respeita à referida comunicação, que considera como ato interruptivo da prescrição o primeiro pedido de informações. Assim, no considerando 492 da Decisão de 2008, a Comissão teve em conta o primeiro pedido de informações, de 10 de setembro de 2004, como evento suscetível de interromper o prazo em causa. Esta prática decisória impede agora a Comissão de invocar outro tipo de ato, como uma decisão de conceder uma imunidade condicional, a título de ato interruptivo da prescrição.

61

Por último, na falta de outro evento interruptivo da prescrição, o prazo de prescrição, previsto no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1/2003, expirou em 31 de dezembro de 2003.

62

Por consequência, a recorrente considera que a Comissão violou o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1/2003 ao aplicar‑lhe, no artigo 1.o, n.o 2, da decisão impugnada, uma coima pela duração da infração indicada no artigo 1.o, n.o 1, da referida decisão.

63

Em segundo lugar, a recorrente alega que, dado que estava precludida de lhe aplicar uma nova coima na decisão impugnada, a Comissão não podia legalmente ter retido, no artigo 2.o da referida decisão, os juros vencidos desde o pagamento a título provisório da coima inicial, na parte correspondente ao novo montante da coima fixado no artigo 1.o, n.o 2, da referida decisão, a saber, 4231000 euros.

64

Em terceiro lugar, na réplica, a recorrente alega, desde logo, que, para se pronunciar sobre a questão de saber se, por força do artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2003, a Comissão estava precludida de lhe aplicar uma coima e, por consequência, se estava habilitada a reter os juros vencidos, desde o pagamento a título provisório da coima inicial, na parte correspondente ao novo montante da coima fixado no artigo 1.o, n.o 2, da decisão impugnada, há que determinar se a anulação parcial da Decisão de 2008 no acórdão Aragonesas, n.o 17 supra (EU:T:2011:621), produziu efeitos a seu respeito. Sustenta, a este título, que, na medida em que foi considerada conjunta e solidariamente responsável pela infração em causa, a qual decorre exclusivamente do comportamento ilícito da Aragonesas, com base apenas na influência determinante que exerceu nesta última e na sua sub‑rogação nos direitos e obrigações da EIA, a anulação parcial da Decisão de 2008 no acórdão Aragonesas, n.o 17 supra (EU:T:2011:621), produziu efeitos a seu respeito. Consequentemente, deveria beneficiar de uma eventual prescrição da coima única que foi aplicada, conjunta e solidariamente, a si e à Aragonesas.

65

Em seguida, a recorrente considera que, dado que no acórdão Aragonesas, n.o 17 supra (EU:T:2011:621), o Tribunal Geral anulou a totalidade da coima que lhe havia sido aplicada, conjunta e solidariamente com a Aragonesas, na Decisão de 2008, a Comissão lhe aplicou uma nova coima na decisão impugnada. Por conseguinte, a decisão impugnada estava sujeita ao conjunto das regras relativas à prescrição, tal como previstas no artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2003.

66

Por último, mesmo que o prazo de prescrição tivesse sido interrompido desde a data da adoção da decisão da Comissão, de 30 de setembro de 2003, que concedeu uma imunidade condicional à EKA, e tendo em conta a suspensão do prazo de prescrição previsto no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003, a coima aplicada na decisão impugnada foi‑o após ter expirado o prazo máximo de prescrição de dez anos, previsto no artigo 25.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

67

A Comissão contesta os argumentos expostos em apoio do primeiro fundamento.

68

A título preliminar, o Tribunal Geral constata que o primeiro fundamento assenta em duas alegações, relativas, cada uma delas, a um erro de direito. Quanto à segunda alegação, decorre da petição inicial que a recorrente não identificou a norma jurídica que, no seu entender, foi violada pela Comissão quando decidiu, no artigo 2.o da decisão impugnada, reter os juros vencidos desde o pagamento a título provisório da coima inicial, na parte correspondente ao novo montante da coima fixado no artigo 1.o, n.o 2, da referida decisão.

69

Todavia, importa começar por salientar que, no âmbito do segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 266.o TFUE porque, em substância, ao decidir, no artigo 2.o da decisão impugnada, reter o montante da nova coima que lhe aplicou e os juros vencidos sobre esse montante desde o pagamento a título provisório da coima inicial, não retirou todas as consequências do acórdão Aragonesas, n.o 17 supra (EU:T:2011:621).

70

Ora, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral na audiência, acerca do alcance do segundo fundamento, a recorrente reconheceu, como ficou consignado na ata da audiência, que o artigo 2.o da decisão impugnada apenas dizia respeito aos juros vencidos sobre o novo montante da coima fixada no artigo 1.o, n.o 2, da referida decisão. Por consequência, o segundo fundamento deve ser interpretado no sentido de que a recorrente contesta apenas a decisão da Comissão, no artigo 2.o da decisão impugnada, de reter os juros vencidos desde o pagamento a título provisório da coima inicial, na parte correspondente ao novo montante da coima fixado no artigo 1.o, n.o 2, da referida decisão.

71

Atendendo às considerações precedentes, impõe‑se concluir que a segunda alegação apresentada em apoio do primeiro fundamento é idêntica à argumentação apresentada pela recorrente em apoio do segundo fundamento, relativo à violação do artigo 266.o TFUE. Consequentemente, desde logo, há que interpretar a segunda alegação do primeiro fundamento à luz do segundo fundamento e, a esse título, considerar que, no âmbito desta alegação, a recorrente invoca uma violação do artigo 266.o TFUE. Em seguida, no que se refere à identidade de objeto entre a segunda alegação do primeiro fundamento e o segundo fundamento, na medida em que ambos pretendem ver constatada uma violação do artigo 266.o TFUE, importa examiná‑los em conjunto. Por último, decorre, em substância, do enunciado do primeiro fundamento que a sua segunda parte assenta na constatação do mérito da primeira. Com efeito, para a recorrente, só se a Comissão estivesse precludida de lhe aplicar uma coima de um novo montante é que os juros vencidos desde o pagamento a título provisório da coima inicial, na parte correspondente ao novo montante da coima fixado no artigo 1.o, n.o 2, da decisão impugnada, teriam sido ilegalmente retidos pela Comissão. Por consequência, deve considerar‑se que o segundo fundamento e a segunda alegação do primeiro fundamento assentam ambos, do mesmo modo, na constatação prévia, formulada pelo Tribunal Geral, do mérito da primeira parte do primeiro fundamento.

72

Quanto à primeira alegação do primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1/2003, importa referir que a mesma se destina, em substância, a obter a declaração pelo Tribunal Geral de que a Comissão estava precludida de aplicar uma coima à recorrente.

73

Em primeiro lugar, há que salientar que a primeira parte do primeiro fundamento assenta numa premissa segundo a qual o Tribunal Geral, no acórdão Aragonesas, n.o 17 supra (EU:T:2011:621), anulou na totalidade o artigo 2.o, alínea f), da Decisão de 2008, de modo que, na decisão impugnada, a Comissão adotou uma nova decisão de aplicar uma coima à recorrente.

74

Esta premissa revela‑se errada. Com efeito, decorre expressamente dos termos do n.o 2 do dispositivo do acórdão Aragonesas, n.o 17 supra (EU:T:2011:621), que o Tribunal Geral anulou o artigo 2.o, alínea f), da Decisão de 2008 «na parte em que fixa o montante de coima em 9900000 euros». Consequentemente, a anulação do referido artigo da Decisão de 2008 é, devido à utilização da expressão «na parte em que», parcial, porque circunscrita apenas ao montante da coima fixada, e não visa a decisão da Comissão de aplicar uma coima.

75

Esta leitura do artigo 2.o, alínea f), da Decisão de 2008 é corroborada pela fundamentação do acórdão Aragonesas, n.o 17 supra (EU:T:2011:621), que consta dos n.os 247, 258, 302 e 303 do referido acórdão, acima citados nos n.os 18 a 21.

76

Por consequência, decorre tanto do dispositivo como da fundamentação do acórdão Aragonesas, n.o 17 supra (EU:T:2011:621), que o Tribunal Geral anulou o artigo 2.o, alínea f), da Decisão de 2008 apenas na parte em que a Comissão fixou o montante da coima. O Tribunal Geral não anulou o referido artigo na parte em que a Comissão decidiu, com fundamento nas disposições do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, aplicar uma coima conjunta e solidariamente à Aragonesas e à recorrente.

77

Contrariamente ao que sustenta a recorrente, a Comissão não adotou, na decisão impugnada, uma nova decisão de lhe aplicar uma coima. A referida decisão teve por objeto e por efeito manter em parte a coima aplicada inicialmente à recorrente na Decisão de 2008, até ao montante de 4231000 euros, a saber, o montante indicado no artigo 1.o, n.o 1, alínea f), da decisão impugnada. Consequentemente, para apreciar o mérito da primeira parte do primeiro fundamento, relativa à prescrição do poder da Comissão de aplicar uma coima à recorrente, importa ter em conta a data em que a Comissão decidiu aplicá‑la, a saber, a data da Decisão de 2008, ou seja, 11 de junho de 2008, e não a data da decisão impugnada que, como decorre desta última, tinha por objeto fazer beneficiar a recorrente dos efeitos do acórdão Aragonesas, n.o 17 supra (EU:T:2011:621).

78

Em segundo lugar, no que respeita ao prazo de prescrição previsto no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1/2003, importa recordar que, nos termos deste artigo, conjugado com o artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do mesmo regulamento, o poder conferido à Comissão para aplicar coimas às empresas que, de forma deliberada ou por negligência, cometam uma infração às disposições do artigo 101.o TFUE está sujeito a um prazo de prescrição de cinco anos.

79

Nos termos do artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, a prescrição começa a correr no dia em que foi cometida a infração. Esta mesma disposição precisa todavia que, no que se refere às infrações continuadas ou repetidas, o prazo de prescrição apenas começa a ser contado a partir do dia em que tiverem cessado essas infrações.

80

O artigo 25.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003 prevê que a referida prescrição é interrompida por qualquer ato da Comissão ou de uma autoridade de um Estado‑Membro responsável em matéria de concorrência destinado à investigação da infração ou à instrução do respetivo processo, a saber, nomeadamente, um pedido de informações escrito da Comissão, produzindo a interrupção da prescrição efeitos a partir da data em que o ato é notificado a, pelo menos, uma empresa ou associação de empresas que tenha participado na infração.

81

Nos termos do artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003, a interrupção da prescrição é válida relativamente a «todas» as empresas e associações de empresas que participaram na infração (acórdão de 27 de junho de 2012, Bolloré/Comissão, T‑372/10, Colet., EU:T:2012:325, n.o 201).

82

Quanto ao artigo 25.o, n.o 5, primeiro período, do Regulamento n.o 1/2003, o mesmo prevê, nomeadamente, que o prazo de prescrição recomeça a ser contado a partir de cada interrupção.

83

No caso vertente, primeiro, é facto assente que a infração em causa consiste numa infração única continuada. Assim, em conformidade com as disposições do artigo 25.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento n.o 1/2003, o prazo de prescrição previsto no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento começou a correr «a partir do que dia em cessou a infração», ou seja, como acima referido no n.o 45, em 31 de dezembro de 1998. Na falta de um ato interruptivo da prescrição, o prazo de prescrição de cinco anos, a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1/2003, devia, em princípio, expirar em 31 de dezembro de 2003.

84

Segundo, há que analisar se, como alega a Comissão, o prazo de prescrição de cinco anos, previsto no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1/2003, foi interrompido antes de 31 de dezembro de 2003 por um ato da Comissão, na aceção do artigo 25.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

85

A este respeito, importa recordar que, de acordo com a jurisprudência, resulta das disposições do artigo 25.o, n.os 3 e 4, do Regulamento n.o 1/2003 que, quando uma empresa participou na infração, ou seja, quando essa empresa é identificada como tal na decisão impugnada, a interrupção da prescrição, resultante da notificação de um ato instrutório ou de investigação a, pelo menos, uma empresa (essa ou outra) igualmente identificada como tendo participado na infração, produz efeitos a seu respeito. Os atos interruptivos da prescrição produzem, portanto, efeitos erga omnes relativamente a todas as empresas que participaram na infração em causa (v., neste sentido, acórdão Bolloré/Comissão, n.o 81 supra, EU:T:2012:325, n.os 201, 205 e 211).

86

No caso vertente, importa referir que a recorrente está identificada na decisão impugnada como tendo participado na infração. Por consequência, admitindo que um ato interruptivo da prescrição seja tido em consideração neste caso, esse ato será, portanto, oponível à recorrente.

87

Além disso, importa questionar se, como alega a Comissão, a sua decisão de 30 de setembro de 2003 que concedeu, em conformidade com o ponto 15 da comunicação sobre a cooperação de 2002, imunidade condicional à EKA deve ser qualificada de ato interruptivo da prescrição na aceção do artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003.

88

A este respeito, importa recordar, por um lado, que, segundo a jurisprudência, a enumeração contida no artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 e introduzida pelo advérbio «nomeadamente» não é de modo nenhum limitativa e que esta disposição não faz depender a interrupção da prescrição de um ato notificado ou de um mandado de averiguação escrito (v., por analogia, acórdão de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colet., EU:C:2002:582, n.os 141 e 162) e, por outro lado, que a interrupção da prescrição deve ser interpretada de forma restritiva, pois constitui uma exceção ao princípio da prescrição de cinco anos (acórdão de 19 de março de 2003, CMA CGM e o./Comissão, T‑213/00, Colet., EU:T:2003:76, n.o 484).

89

Além disso, resulta das disposições do artigo 25.o, n.o 3, primeiro período, do Regulamento n.o 1/2003 que, para interromper a prescrição na aceção do referido regulamento, o ato da Comissão deve, nomeadamente, ser «destinado à investigação da infração ou à instrução do respetivo processo».

90

Ora, relativamente à política de clemência executada pela Comissão, o Tribunal de Justiça declarou que os programas de clemência constituem ferramentas úteis na luta eficaz para detetar e pôr cobro às violações das regras de concorrência e servem, assim, o objetivo da aplicação efetiva dos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE (acórdão de 14 de junho de 2011, Pfleiderer, C‑360/09, Colet., EU:C:2011:389, n.o 25).

91

Do mesmo modo, segundo o Tribunal Geral, «[o] programa de clemência prossegue, desta forma, um objetivo de instrução, de repressão e de dissuasão das práticas que fazem parte das violações mais graves do artigo 101.o TFUE» (acórdão de 9 de setembro de 2011, Deltafina/Comissão, T‑12/06, Colet., EU:T:2011:441, n.o 107).

92

O Tribunal Geral declarou ainda que a concessão da imunidade condicional implica a criação de um estatuto processual particular, no decurso do procedimento administrativo, a favor da empresa que preencha as condições enunciadas no ponto 8 da comunicação sobre a cooperação de 2002, que produz certos efeitos jurídicos (acórdão Deltafina/Comissão, n.o 91 supra, EU:T:2011:441, n.o 114).

93

Como resulta dos n.os 103 a 118 do acórdão Deltafina/Comissão, n.o 91 supra (EU:T:2011:441), relativos ao programa de clemência implementado pela Comissão, a concessão de uma imunidade condicional a um requerente de um pedido de clemência contribui para a eficácia total do referido programa, na medida em que visa conceder um tratamento favorável às empresas que cooperem com a Comissão nas investigações relativas aos cartéis secretos que integram práticas que se contam entre as infrações mais graves ao artigo 101.o TFUE (acórdão Deltafina/Comissão, n.o 91 supra, EU:T:2011:441, n.os 103 e 105). É assim que, em contrapartida da sua cooperação ativa e voluntária nas diligências de instrução, facilitando a tarefa da Comissão que consiste em detetar e reprimir as infrações às regras de concorrência, essas empresas podem obter um tratamento favorável no que respeita às coimas que, de outro modo, lhes seriam aplicadas, sob reserva de satisfazerem as condições enunciadas na comunicação sobre a cooperação de 2002 (acórdão Deltafina/Comissão, n.o 91 supra, EU:T:2011:441, n.o 108).

94

Além disso, importa recordar que o ponto 8 da comunicação sobre a cooperação de 2002 prevê o seguinte:

«A Comissão concederá a uma empresa imunidade relativamente a qualquer coima que de outra forma lhe seria aplicada desde que:

a)

a empresa seja a primeira a fornecer elementos de prova que, na opinião da Comissão, lhe possam permitir adotar uma decisão no sentido de efetuar uma investigação na aceção do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento n.o 17 relativamente a um alegado cartel que afete a Comunidade, ou

b)

a empresa seja a primeira a fornecer elementos de prova que, na opinião da Comissão, lhe permitam verificar a existência de uma infração ao artigo [101.° TFUE], relativamente a um alegado cartel que afete a Comunidade.»

95

Nos termos do ponto 11, alíneas a) a c), da comunicação sobre a cooperação de 2002:

«Para além das condições previstas [na alínea] a) do ponto 8 e no ponto 9 ou [na alínea] b) do ponto 8 e no ponto 10, conforme o caso, deverão, de qualquer forma, estar preenchidas as seguintes condições cumulativas para poder beneficiar de imunidade em matéria de coimas:

a)

a empresa coopere plenamente, de forma permanente e expedita, durante todo o procedimento administrativo da Comissão e forneça à Comissão todos os elementos de prova na sua posse ou à sua disposição relacionados com a infração presumida. Em especial, deve colocar‑se à disposição da Comissão para responder prontamente a qualquer pedido que possa contribuir para a determinação dos factos em causa;

b)

a empresa ponha termo à sua participação na infração presumida o mais tardar na altura em que apresentar os elementos de prova previstos [nas alíneas] a) [ou] b) do ponto 8, conforme adequado;

c)

a empresa não tenha exercido qualquer coação sobre outras empresas no sentido de participarem na infração.»

96

Atendendo às considerações acima expostas nos n.os 90 a 95, há que referir, desde logo, que o programa de clemência contribui diretamente para a total eficácia da política de investigação das infrações às regras de concorrência da União Europeia, de que a Comissão é responsável. Em seguida, a decisão de conceder uma imunidade condicional a um requerente de clemência permite assegurar que o seu pedido preenche as condições prévias requeridas para, no termo do procedimento administrativo, poder, sob certas condições, beneficiar de uma imunidade definitiva. Por último, este estatuto processual, concedido ao requerente de clemência pela decisão de lhe conceder uma imunidade condicional, obriga o interessado, para poder beneficiar de uma imunidade definitiva, a ter, até à adoção pela Comissão de uma decisão definitiva, uma conduta que satisfaça as condições impostas pelo ponto 11, alíneas a) a c), da comunicação sobre a cooperação de 2002. Esta conduta do requerente de clemência caracteriza‑se, nomeadamente, por uma obrigação de, por um lado, cooperar plenamente, de forma permanente e expedita, durante todo o procedimento administrativo da Comissão e, por outro, fornecer à Comissão todos os elementos de prova na sua posse ou à sua disposição relacionados com a infração presumida.

97

Por consequência, na medida em que lhe confere esse estatuto processual, uma decisão que conceda uma imunidade condicional a um requerente de clemência é fundamental para permitir à Comissão investigar a infração presumida e instruir o processo. Por conseguinte, deve considerar‑se que esse ato processual adotado pela Comissão visa a investigação da infração ou a instrução do respetivo processo, na aceção do artigo 25.o, n.o 3, primeiro período, do Regulamento n.o 1/2003, e pode, assim, ser qualificado de ato interruptivo da prescrição. Como é acima recordado no n.o 85, um tal ato interruptivo produz efeitos erga omnes relativamente a todas as empresas que participaram na infração em causa.

98

À luz da conclusão retirada no n.o 97 supra, há que declarar que, no caso vertente, a prescrição, cujo prazo começou a correr, relativamente à recorrente, a partir de 31 de dezembro de 1998, foi interrompida quatro anos e nove meses depois pela decisão da Comissão, de 30 de setembro de 2003, de conceder imunidade condicional à EKA. Por este motivo, o prazo de prescrição recomeçou a correr do zero a partir dessa decisão e, onze meses e dez dias mais tarde, foi novamente interrompido pelo pedido de informações da Comissão de 10 de setembro de 2004, dirigido à Aragonesas. Por conseguinte, o prazo de prescrição recomeçou de novo a correr do zero até à adoção da Decisão de 2008, em 11 de junho de 2008, ou seja, três anos e nove meses mais tarde. Por conseguinte, à luz da conclusão acima retirada no n.o 77, segundo a qual há que ter em conta a data em que a Comissão aplicou a coima à recorrente, a saber, a data da Decisão de 2008, ou seja, 11 de junho de 2008, esta última decisão, mantida parcialmente nos seus efeitos pela decisão impugnada, no que respeita ao montante da coima, até ao limite de 4231000 euros, foi adotada no prazo de cinco anos previsto no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1/2003.

99

Por um lado, esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento exposto pela recorrente segundo o qual, no considerando 492 da Decisão de 2008, a Comissão identificou o primeiro pedido de informações, de 10 de setembro de 2004, como ato que interrompeu o prazo de prescrição no presente caso. Com efeito, o facto de a Comissão ter referido esse ato na Decisão de 2008 não a pode impedir de se prevalecer agora de um ato anterior, como a decisão de 30 de setembro de 2003, que também considerou suscetível de interromper o decurso do referido prazo de prescrição. Com efeito, decorre explicitamente dos termos do referido considerando que, segundo a Comissão, o prazo de prescrição foi interrompido «o mais tardar» em 10 de setembro de 2004. Assim, a Comissão não excluiu que outros atos anteriores ao pedido de informações de 10 de setembro de 2004, como a decisão da Comissão, de 30 de setembro de 2004, de conceder uma imunidade condicional à EKA, tivessem podido interromper, eles também, o decurso do prazo de prescrição.

100

Por outro lado, a recorrente não tem razão ao invocar a prática decisória que, segundo ela, prevaleceu até agora nas decisões da Comissão, para alegar que esta última estava obrigada a considerar como ato interruptivo da prescrição o primeiro pedido de informações que dirigiu, em 10 de setembro de 2004, a um dos destinatários da Decisão de 2008. Com efeito, como decorre dos fundamentos acima expostos nos n.os 84 a 97, o facto de se qualificar um ato da Comissão de ato interruptivo da prescrição assenta na aplicação de disposições normativas decorrentes, no caso vertente, nomeadamente, do artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2003, tal como interpretadas, em último lugar, pelo juiz da União. Por conseguinte, a prática anterior da Comissão, invocada pela recorrente, não pode impedir a Comissão, sob a fiscalização do juiz da União, de ter em conta outro tipo de atos interruptivos da prescrição diferentes do primeiro pedido de informações.

101

Em terceiro lugar, quanto ao fundamento apresentado pela recorrente na réplica, relativo à violação do artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1/2003, importa recordar que, nos termos do artigo 76.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a petição deve conter, designadamente, a exposição sumária dos fundamentos do pedido. Além disso, por força de jurisprudência constante, independentemente de qualquer questão de terminologia, essa exposição deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à parte demandada preparar a sua defesa e ao Tribunal conhecer da causa, eventualmente sem ter de pedir mais informações. Com efeito, para que uma causa seja admissível, é necessário que os elementos essenciais de facto e de direito em que se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição, a fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça (v. acórdão de 27 de setembro de 2006, Roquette Frères/Comissão, T‑322/01, Colet., EU:T:2006:267, n.o 208 e jurisprudência referida). Também segundo jurisprudência constante, todo o fundamento que não esteja suficientemente articulado na petição inicial deve ser julgado inadmissível. Exigências análogas se colocam quando uma alegação é feita em apoio de um fundamento. Tratando‑se de um fundamento de ordem pública, essa inadmissibilidade pode, se necessário, ser suscitada oficiosamente pelo Tribunal (v. acórdão de 14 de dezembro de 2005, Honeywell/Comissão, T‑209/01, Colet., EU:T:2005:455, n.os 54, 55 e jurisprudência referida).

102

No caso vertente, impõe‑se constatar que a recorrente não invocou de nenhum modo na petição inicial, nem sequer em substância, uma violação do artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1/2003, na medida em que fixa um prazo de prescrição de dez anos de que a Comissão dispõe para aplicar uma coima. Por conseguinte, como alega a Comissão, há que julgar inadmissível o fundamento apresentado na réplica, relativo à violação do artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1/2003.

103

A título exaustivo, importa declarar que, em todo o caso, o referido fundamento é manifestamente improcedente. Com efeito, o prazo de prescrição de dez anos, previsto no artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1/2003, começou a correr em 31 de dezembro de 1998 e deveria ter expirado, pelo menos, em 31 de dezembro de 2008, na hipótese de não ter sido suspenso em conformidade com as disposições do artigo 25.o, n.o 6, do mesmo regulamento. Ora, sem que seja necessário calcular a duração de uma eventual suspensão, impõe‑se concluir, como decorre do n.o 77 supra, que a Decisão de 2008, mantida parcialmente nos seus efeitos pela decisão impugnada, no que respeita ao montante da coima, até ao montante de 4231000 euros, foi adotada em 11 de junho de 2008, ou seja, mais de seis meses antes da data de 31 de dezembro de 2008.

104

À luz do conjunto das considerações precedentes, há que julgar improcedente a primeira alegação do primeiro fundamento.

105

Atendendo às considerações que figuram no n.o 71 supra quanto à articulação entre, por um lado, a primeira alegação do primeiro fundamento e, por outro, a segunda alegação do primeiro fundamento e segundo fundamento, dado que a primeira alegação do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente, importa, sem que seja necessário analisar a segunda alegação do primeiro fundamento ou o segundo fundamento, negar provimento ao recurso na sua totalidade.

Quanto às despesas

106

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, nos termos do pedido da Comissão.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Corporación Empresarial de Materiales de Construcción, SA, suportará as suas próprias despesas e as da Comissão Europeia.

 

Martins Ribeiro

Gervasoni

Madise

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de outubro de 2015.

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.