8.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/11 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de abril de 2015 — Schlyter/Comissão
(Processo T-402/12) (1)
(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão - Exceção relativa à proteção dos objetivos de atividades de inquérito - Regulamento (CE) n.o 1367/2006 - Artigo 6.o, n.o 1 - Parecer circunstanciado da Comissão sobre um projeto de portaria relativo à declaração anual das substâncias em forma de nanopartículas, notificado pelas autoridades francesas à Comissão em aplicação das disposições da Diretiva 98/34/CE - Recusa de acesso»)
(2015/C 190/13)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Carl Schlyter (Linköping, Suécia) (representantes: O. Brouwer e S. Schubert, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Costa de Oliveira, A. Tokár e C. Zadra, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrente: República da Finlândia (representante: S. Hartikainen, agente); e Reino da Suécia (representantes: inicialmente A. Falk, C. Meyer-Seitz, U. Persson, C. Stege, S. Johannesson e H. Karlsson, a seguir A. Falk, C. Meyer-Seitz, U. Persson, E. Karlsson, L. Swedenborg e C. Hagerman, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: República Francesa (representantes: B. Beaupère-Manokha, D. Colas e F. Fize, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão da Comissão de 27 de junho de 2012 de recusar, durante o período de statu quo, o acesso ao seu parecer circunstanciado sobre um projeto de portaria relativa ao conteúdo e aos requisitos de apresentação da declaração anual das substâncias em forma de nanopartículas (2011/673/F), que lhe foi notificado pelas autoridades francesas em aplicação da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 204, p. 37), conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998 (JO L 217, p. 18).
Dispositivo
1) |
A decisão da Comissão Europeia de 27 de junho de 2012 de recusar, durante o período de statu quo, o acesso ao seu parecer circunstanciado sobre um projeto de portaria relativa ao conteúdo e aos requisitos de apresentação da declaração anual das substâncias em forma de nanopartículas (2011/673/F), que lhe foi notificado pelas autoridades francesas, ao abrigo da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, é anulada. |
2) |
A Comissão suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por C. Schlyter. |
3) |
A República Francesa, a República da Finlândia e Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas. |