DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
(Terceira Secção)
13 de dezembro de 2013
Fabrice Van Oost e outros
contra
Comissão Europeia
«Função pública — Funcionários — Promoção — Procedimento de certificação 2010‑2011 — Exclusão da lista dos funcionários certificados — Resolução amigável por iniciativa do Tribunal — Prazo de reclamação — Reclamação intempestiva — Conceito de erro desculpável — Diligência exigida a um funcionário normalmente avisado — Esclarecimentos obtidos por telefone — Prova — Inadmissibilidade»
Objeto:
Recursos interpostos nos termos do artigo 270.o TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.o‑A, nos quais, respetivamente, em 14 de novembro de 2012, F. Van Oost, M. B. Ibarra de Diego e N. Theodoridis e, em 16 de novembro de 2012, M. Hotz pedem, em substância, a anulação das decisões do comité de deliberação do procedimento de certificação 2010‑2011 de não os inscrever na lista dos candidatos aprovados em todas as provas efetuadas após o programa de formação «certificação» organizado em 2010‑2011, e indemnização do prejuízo alegadamente sofrido.
Decisão:
Os processos F‑137/12, F‑138/12 e F‑139/12 são cancelados do registo do Tribunal da Função Pública. As partes nos processos F‑137/12, F‑138/12 e F‑139/12 suportam as despesas em conformidade com o seu acordo. O recurso no processo F‑141/12 é julgado inadmissível. M. Hotz suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito do processo F‑141/12.
Sumário
Recursos de funcionários — Reclamação administrativa prévia — Prazos — Preclusão — Erro desculpável — Conceito — Indicações erradas eventualmente dadas por telefone pela administração — Irrelevância
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.°, n.o 2, e 91.°, n.o 2; Decisão 2002/620 do Parlamento Europeu, do Conselho, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, artigo 4.o)
O conceito de erro desculpável deve ser interpretado de forma restritiva e refere‑se apenas a circunstâncias excecionais, designadamente quando as instituições adotaram um comportamento suscetível de, por si só ou de forma decisiva, provocar uma confusão admissível no espírito de um funcionário ou de um agente de boa‑fé que faça prova de toda a diligência exigida. Este conceito é aplicável, por analogia com o artigo 91.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, aos prazos imperativos previstos para a apresentação de um ato ou de um documento à própria administração, incluindo uma reclamação, na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do referido Estatuto.
Um funcionário não pode invocar, para provar a existência de erro desculpável, uma conversa telefónica com a administração em que terá recebido indicações erradas quanto à autoridade investida do poder de nomeação à qual dirigir uma reclamação de uma decisão do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal. Com efeito, uma vez que a interpretação das disposições aplicáveis da Decisão 2002/620 que institui o EPSO não apresenta especiais dificuldades, cabe ao interessado provar toda a diligência exigida a um funcionário normalmente avisado e, consequentemente, informar‑se corretamente quanto à identidade da autoridade competente para apreciar as reclamações.
(cf. n.os 25 a 28 e 30)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 11 de novembro de 2008, Speiser/Parlamento, T‑390/07, n.o 33
Tribunal da Função Pública: 10 de maio de 2011, Barthel e o./Tribunal de Justiça, F‑59/10, n.o 28
Tribunal Geral da União Europeia: 16 de setembro de 2009, Boudova e o./Comissão, T‑271/08 P, n.o 72 e jurisprudência referida; 1 de abril de 2011, Doherty/Comissão, T‑468/10, n.o 29