DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

8 de maio de 2013

Processo F‑87/12

FK

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Agente temporário — Renovação de contrato — Anulação parcial — Reforma»

Objeto:

Recurso interposto nos termos do artigo 270.o TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.o‑A, no qual FK requer, em substância, a anulação da «Decisão da [Comissão Europeia], de 18 de novembro de 2011, na medida em que limita a duração da prorrogação do [seu] contrato de agente temporário […] a 31 de março de 2012.

Decisão:

O recurso é julgado manifestamente inadmissível. FK suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão.

Sumário

  1. Recursos de funcionários — Agentes temporários — Fundamentos — Recurso de uma decisão de renovação de contrato a termo certo — Fundamento decorrente do indeferimento tácito de requalificar o contrato em contrato sem termo — Admissibilidade

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 91.o, n.o 1; Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigos 8.° e 46.°)

  2. Recursos de funcionários — Objeto — Anulação parcial — Contrato de agente temporário — Caráter não separável da disposição relativa à duração do contrato — Inadmissibilidade

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 91.o)

  1.  Um agente temporário pode requerer a anulação do seu contrato ao juiz da União, nos prazos e uma vez terminado o processo de reclamação administrativa prévia, designadamente, se considerar que a qualificação desse contrato está errada. Com efeito, decorre do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto, aplicável aos agentes temporários por força do artigo 46.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, que o contencioso da Função Pública é um contencioso da legalidade. Neste âmbito, cabe ao juiz que constata a ilegalidade da decisão impugnada anular essa decisão.

    Assim acontece no que respeita a uma decisão de renovação de um contrato a termo certo, na medida em que esta represente a recusa da instituição em causa de oferecer ao interessado um contrato de agente temporário sem termo ou, pelo menos, com uma duração mais longa do que a concedida e que este último sustenta que podia beneficiar de um contrato mais vantajoso, baseando‑se nomeadamente no artigo 8.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

    (cf. n.os 10 a 12)

    Ver:

    Tribunal de Justiça: 9 de julho de 1987, Castagnoli/Comissão, 329/85, n.os 10 a 12; 23 de março de 1988, Giubilini/Comissão, 289/87, n.os 8 a 12

    Tribunal de Primeira Instância: 6 de julho de 2001, Dubigh e Zaur‑Gora/Comissão, T‑375/00, n.o 24

    Tribunal da Função Pública: 13 de junho 2012, Davids/Comissão, F‑105/11, n.o 56

  2.  A anulação parcial de um ato jurídico da União só é possível se os elementos cuja anulação é pedida forem separáveis da parte restante do ato. Esta exigência não está cumprida quando a anulação parcial de um ato tivesse por efeito uma alteração da substância deste.

    A este respeito, a duração de um contrato de agente temporário é precisamente um elemento indissociável do próprio contrato, na medida em que determina a sua qualificação e em que se fixa o período durante o qual as partes contratantes estão ligadas por obrigações recíprocas. Assim, a anulação de uma parte da decisão da instituição relativa à duração do contrato de um agente temporário modificaria a qualificação do contrato e, portanto, a própria substância da decisão. Este pedido de anulação visa, de facto, a modificação desta última e é, portanto, manifestamente inadmissível.

    (cf. n.os 14 a 16)

    Ver:

    Tribunal de Justiça: 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, n.o 38; 31 de março de 1998, França e o./Comissão, C‑68/94 e C‑30/95, n.os 256 a 258; 24 de maio de 2005, França/Parlamento e Conselho, C‑244/03, n.os 12 a 14

    Tribunal de Primeira Instância: 10 de março de 1992, SIV e o./Comissão, T‑68/89, T‑77/89 e T‑78/89, n.o 320