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anular:
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a decisão adotada em 15 de fevereiro de 2012, na parte em que o Comité de Recurso:
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negou provimento ao recurso interposto do seu relatório de informação do ano de 2007, elaborado em 2011 na sequência da anulação do relatório redigido em 2008, como disposto pelo Tribunal da Função Pública no seu acórdão de 8 de março de 2011, que decidiu o recurso F-59/09;
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negou provimento ao recurso que interpôs da recusa de recomendar a sua promoção, resultante da anulação decidida pelo Tribunal da Função Pública através do mesmo acórdão de 8 de março de 2011;
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recusou pronunciar-se sobre o mérito e, fazendo apenas uma apreciação da legalidade, recusou ao recorrente o direito de obter uma segunda e efetiva avaliação do seu desempenho laboral;
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as promoções decididas em 29 de abril de 2008 uma vez que, à luz da apreciação expressa pelos seus superiores, o BEI não o tomou em consideração no ponto «Promotions from Function E to D»;
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todos os atos conexos, consequentes ou preparatórios, entre os quais o relatório de informações de 2007 na íntegra e a avaliação expressa pelos seus superiores, incluindo na parte em que não propõe a nota A ou a nota B+ e a promoção do recorrente à função D e, se for necessário, declaração prévia de ilegalidade e de não aplicabilidade dos princípios orientadores, pelo menos na parte em que introduziram ilegitimamente limites quantitativos ao número de trabalhadores que podem receber a nota A ou B+;
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condenar o recorrido nas despesas.
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