20.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/17


Recurso interposto em 5 de julho de 2012 — BZ/Banco Central Europeu

(Processo F-71/12)

2012/C 319/31

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BZ (Representante: N. Lhöest, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão do Banco Central Europeu que indeferiu o pedido da recorrente com vista ao reconhecimento da origem profissional da sua doença

Pedidos da parte recorrente

Anular a decisão do Banco Central Europeu de 25 de abril de 2012 que indeferiu os pedidos da recorrente apresentados em 28 de junho de 2011 e nas cartas de 24 de outubro de 2011 e de 20 de Fevereiro de 2012;

consequentemente, que se acolham os pedidos da recorrente conforme o seu pedido e cartas, nomeadamente o de condução de uma investigação adequada e elaboração de um relatório apropriado de forma a elencar todos os factos relacionados com a sua situação profissional que sejam úteis à realização da avaliação médica;

ordenar ao BCE que envie à recorrente toda a informação recolhida e armazenada pela Direção-Geral H sobre a sua situação médica e procedimentos médicos, incluindo a informação recolhida até agora (incluindo a resposta ao questionário em formulário não anonimizado bem como outras informações recolhidas [por exemplo, as notas das entrevistas organizadas pela Direção-Geral H que devem ser fornecidas de forma não anónima] bem como futuras informações, que venham a ser recolhidas no âmbito do novo processo. Caso esta informação contenha informação clínica a mesma pode ser enviada ao seu médico);

condenar o BCE no pagamento à recorrente de 50 000 euros pelo atraso excessivo na condução do processo;

condenar o BCE no pagamento à recorrente de 5 000 euros por despesas relativas à condução de práticas médicas ilegais;

condenar o BCE no pagamento à recorrente de 50 000 por danos morais criados pelas ilegalidades e pelo fardo adicional desnecessário inerente ao procedimento relativo à situação profissional e à invalidez;

condenar o BCE no pagamento à recorrente de 25 000 euros por atentado à reputação e ao bom nome da recorrente e pela tentativa ilegal de rescindir o seu contrato;

condenar o BCE no pagamento à recorrente da diferença entre a sua pensão de invalidez e a totalidade do seu salário desde janeiro de 2009;

condenar o BCE no pagamento à recorrente de 100 000 pela perda de perspetiva de carreira;

condenar o BCE no pagamento da perda do aumento de salário sobre a base de 7 patamares salariais por ano (3,5%) desde 2009;

condenar o BCE a pagar à recorrente o reembolso a 100 % das despesas médicas suportadas desde 2006 relacionadas com a sua doença;

condenar o BCE no pagamento de juros de mora à taxa de 8 % do montante em que for condenado;

condenar Banco Central Europeu na totalidade das despesas.