ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
(Terceira Secção)
11 de dezembro de 2013
Alvaro Sesma Merino
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Função pública — Funcionários — Relatório de avaliação — Objetivos 2011/2012 — Ato não lesivo — Recurso inadmissível»
Objeto:
Recurso, interposto nos termos do artigo 270.o TFUE, no qual A. Sesma Merino pede a anulação dos objetivos que lhe foram fixados pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), para o período entre 1 de outubro de 2011 e 30 de setembro de 2012, e a condenação do IHMI no pagamento de uma indemnização de montante adequado, a ser determinado pelo Tribunal da Função Pública, a título de reparação dos prejuízos morais e não materiais sofridos.
Decisão:
É negado provimento ao recurso. A. Sesma Merino suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).
Sumário
Recursos de funcionários — Ato lesivo — Conceito — Ato preparatório — Fixação formal de objetivos para o ano seguinte quando da elaboração de um relatório de avaliação — Exclusão
(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.o, n.o 2)
A decisão que adota um relatório de avaliação na sua versão definitiva constitui um ato lesivo quando o funcionário ou o agente avaliado considere ter sido objeto de uma avaliação ferida de ilegalidade devido a apreciações desfavoráveis injustificadas. Essa decisão pode afetar a situação administrativa e a carreira do funcionário ou do agente em causa na medida em que seja suscetível de exercer uma influência negativa nas suas perspetivas de futuro profissional. Consequentemente, deve ser dada ao interessado a possibilidade de manifestar utilmente o seu ponto de vista em relação aos elementos que lhe são imputados para fundamentar a referida decisão.
Em contrapartida, a fixação de objetivos atribuídos para o ano seguinte constitui um elemento essencial quando da apreciação das prestações do funcionário ou do agente no ano seguinte e quando da elaboração do seu relatório de avaliação relativo a esses objetivos. Por conseguinte, no âmbito de um exercício de avaliação do mérito, a decisão que fixa os objetivos só pode produzir efeitos jurídicos suscetíveis de afetar os interesses do funcionário ou do agente, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica no momento em que é elaborado o relatório de avaliação relativo ao período para o qual aqueles foram fixados, dado que só a partir desse momento a administração poderá adotar a sua posição definitiva quanto à realização ou não dos objetivos atribuídos para esse período, e daí retirar as eventuais consequências para a apreciação das prestações do recorrente no seu relatório de avaliação.
Daqui decorre que a fixação de objetivos atribuídos constitui apenas uma medida preparatória, prévia e necessária para a decisão final adotada no âmbito do exercício de avaliação seguinte.
(cf. n.os 24 a 26 e 31)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 12 de julho de 2005, De Bry/Comissão, T‑157/04, n.o 81
Tribunal da Função Pública: 10 de novembro de 2009, N/Parlamento, F‑71/08, n.o 51