Processo C-551/12 P(R)

Électricité de France SA (EDF)

sendo a outra parte no processo: Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Processo de medidas provisórias — Operações de concentração de empresas — Mercado europeu da eletricidade — Aquisição do controlo da Segebel SA pela EDF — Decisão que declara compatível com o mercado comum a operação de concentração, sob reserva do respeito dos compromissos assumidos pela EDF — Recusa da Comissão de conceder à EDF a prorrogação do prazo fixado para honrar alguns dos seus compromissos — Conceitos de urgência assim como de prejuízo grave e irreparável»

Sumário — Despacho do vice-presidente do Tribunal de Justiça de 7 de março de 2013

  1. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Caráter cumulativo — Ponderação de todos os interesses em causa — Ordem de exame e modo de verificação — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias

    (Artigo 278.o TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 160.o, n.o 3; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.o, n.o 2)

  2. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Prejuízo grave e irreparável — Prejuízo financeiro — Caráter grave do prejuízo — Apreciação apenas à luz da dimensão da empresa em causa — Inadmissibilidade

    (Artigo 278.o TFUE e 279.° TFUE)

  3. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova — Prejuízo financeiro — Realização do prejuízo dependente de acontecimentos futuros e incertos — Inexistência de um prejuízo certo

    (Artigo 278.o TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.o, n.o 2)

  4. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Prejuízo grave e irreparável — Caráter irreparável do prejuízo — Prejuízo financeiro — Situação suscetível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente — Apreciação tendo em conta a situação do grupo a que pertence

    (Artigo 278.o TFUE e 279.° TFUE)

  5. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Prejuízo grave e irreparável — Prejuízo financeiro não suscetível de ser compensado na totalidade posteriormente — Ónus da prova

    (Artigo 278.o TFUE e 279.° TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 21 a 25)

  2.  Para apreciar a gravidade do prejuízo financeiro alegado num pedido de medidas provisórias, a circunstância de a recorrente não ter fornecido, no seu pedido de medidas provisórias, informações relativas à dimensão da empresa de que faz parte não é, por si só, suficiente para justificar o indeferimento do referido pedido com o fundamento de que a mesma não demonstrou a gravidade do prejuízo alegado.

    Na verdade, a dimensão da empresa requerente pode ter incidência na apreciação da gravidade do prejuízo financeiro alegado, sendo este mais grave se for importante relativamente a essa dimensão e menos grave no caso inverso. Assim, em determinadas circunstâncias, os argumentos relativos à gravidade de um prejuízo alegado podem ser afastados com base numa simples comparação entre esse prejuízo e o volume de negócios da empresa suscetível de o sofrer.

    Todavia, não se pode excluir que um prejuízo financeiro objetivamente considerável e alegadamente resultante da obrigação de fazer, em definitivo, uma escolha comercial importante dentro de um prazo inoportuno possa ser considerado «grave», ou até que a gravidade desse prejuízo possa ser considerada evidente, mesmo na inexistência de informações relativas à dimensão da empresa em causa.

    (cf. n.os 31 a 33)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 39 a 41, 48)

  4.  Quando o prejuízo invocado é de ordem financeira, as medidas provisórias solicitadas justificam-se se, na falta delas, a parte requerente se iria encontrar numa situação suscetível de pôr em perigo a sua viabilidade financeira antes que a decisão que põe termo ao processo tivesse lugar, ou as suas quotas de mercado se iriam alterar de forma significativa em relação, nomeadamente, à dimensão e ao volume de negócios da sua empresa assim como às características do grupo ao qual a mesma pertence.

    A este respeito, no caso de uma situação suscetível de pôr em perigo a viabilidade financeira de uma empresa, no quadro de uma apreciação do carácter irreparável do prejuízo alegadamente decorrente das perdas suscetíveis de serem geradas no contexto de um investimento, é pertinente fazer uma comparação entre o volume de negócios mundial e o custo do investimento em causa.

    (cf. n.os 54, 58)

  5.  Um prejuízo de ordem financeira é considerado irreparável se não puder ser inteiramente compensado, o que pode acontecer, nomeadamente, se, mesmo no momento em que ocorre, esse prejuízo não puder ser quantificado. Cabe à recorrente fornecer elementos de argumentação e de prova precisos e convincentes a esse respeito, caso pretenda apoiar-se nessa jurisprudência, o que não fez no caso vertente.

    (cf. n.os 60, 61)