DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

14 de novembro de 2013 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Convenção de Bruxelas — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 5.o, ponto 1, alínea b) — Competência jurisdicional — Competências especiais — Matéria contratual — Conceito de ‘prestação de serviços’ — Contrato de armazenagem»

No processo C‑469/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria), por decisão de 17 de setembro de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 22 de outubro de 2012, no processo

Krejci Lager & Umschlagbetriebs GmbH

contra

Olbrich Transport und Logistik GmbH,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: M. Juhász, presidente de secção, A. Rosas (relator) e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Krejci Lager & Umschlagbetriebs GmbH, por M. Stögerer, Rechtsanwalt,

em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

em representação do Governo helénico, por S. Chala e L. Kotroni, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin e W. Bogensberger, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de decidir por meio de despacho fundamentado, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

profere o presente

Despacho

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Krejci Lager & Umschlagbetriebs GmbH (a seguir «Krejci Lager»), sociedade de direito austríaco, à Olbrich Transport und Logistik GmbH (a seguir «Olbrich Transport»), sociedade de direito alemão, a respeito do pagamento do preço pedido pelo armazenamento de mercadorias numas instalações em Viena (Áustria).

Quadro jurídico

Convenção de Bruxelas

3

Nos termos do artigo 5.o, ponto 1, da Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), conforme alterada pela Convenção de 29 de novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO 1997, C 15, p. 1, a seguir «Convenção de Bruxelas»):

«O réu com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante:

1)

Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação foi ou deve ser cumprida [...]»

Regulamento n.o 44/2001

4

Nos termos do considerando 11 do Regulamento n.o 44/2001:

«As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. [...]»

5

O considerando 12 do Regulamento n.o 44/2001 enuncia:

«O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.»

6

Nos termos do considerando 19 do Regulamento n.o 44/2001:

«Para assegurar a continuidade entre a Convenção de Bruxelas e o […] regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deve ser assegurada no que diz respeito à interpretação das disposições da Convenção de Bruxelas pelo Tribunal de Justiça […]»

7

As regras de competência introduzidas pelo Regulamento n.o 44/2001 figuram no seu capítulo II, constituído pelos artigos 2.° a 31.°

8

Na secção 1 do referido capítulo II, intitulada «Disposições gerais», o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 prevê:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»

9

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 dispõe:

«As pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado‑Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.»

10

Na secção 2 do mesmo capítulo II, intitulada «Competências especiais», o artigo 5.o do Regulamento n.o 44/2001 prevê:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:

1)

a)

Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

b)

Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:

no caso da venda de bens, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,

no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;

c)

Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a) [...]»

11

Na secção 6 do referido capítulo II, intitulada «Competências exclusivas», o artigo 22.o do Regulamento n.o 44/2001 dispõe:

«Têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio:

1)

Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado contratante onde o imóvel se encontre situado.

[…]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

12

A Krejci Lager, com sede em Viena, intentou uma ação no Bezirksgericht für Handelssachen Wien (tribunal de círculo em matéria comercial de Viena), em que pede que a Olbrich Transport, com sede em Gornau (Alemanha), lhe pague o montante correspondente ao preço do armazenamento das mercadorias depositadas em instalações de que é proprietária, situadas em Viena. Esse montante é relativo ao período compreendido entre a quadragésima e a quinquagésima segunda semana de 2008. O preço do armazenamento foi fixado pela demandante em 325 euros.

13

O Bezirksgericht für Handelssachen Wien declarou‑se internacionalmente incompetente e julgou a ação improcedente. Esse órgão jurisdicional considerou que a ação devia ser intentada, em conformidade com o artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001, perante o tribunal do lugar onde deve ser cumprida a obrigação contratual controvertida. Esta obrigação inclui o pagamento do preço do armazenamento, que constitui uma obrigação pecuniária correspondente ao direito em que se baseia a ação.

14

Segundo o mesmo juiz de primeira instância, as obrigações pecuniárias, como a que está em causa no processo principal, devem ser qualificadas, em conformidade com o direito austríaco, de «obrigações de envio» («Schickschulden») e são cumpridas no domicílio do devedor. Assim, o «lugar onde […] deva ser cumprida a obrigação», na aceção do artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001, situa‑se na Alemanha e, consequentemente, os órgãos jurisdicionais austríacos não são competentes para decidir a causa no processo principal.

15

A demandante no processo principal recorreu desta decisão para o Handelsgericht Wien (tribunal de comércio de Viena), alegando que o artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 não era aplicável aos factos em causa no processo principal. Na sua opinião, o contrato de armazenamento é um contrato de prestação de serviços. Por conseguinte, o lugar de cumprimento de um contrato desse tipo é, em conformidade com o artigo 5.o, ponto 1, alínea b), desse regulamento, o lugar onde o serviço foi prestado. Decorre da decisão de reenvio que a demandada no processo principal defende, pelo contrário, que o contrato de armazenamento não pressupõe uma prestação de serviços, mas a disponibilização de um espaço.

16

O órgão jurisdicional de reenvio refere que, nas causas inferiores a 5 000 euros, decide enquanto órgão jurisdicional de última instância. Contudo, considera que a resposta à questão de interpretação do direito da União não é tão óbvia que não suscite dúvida razoável.

17

Nestas condições, o Handelsgericht Wien decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Um contrato de armazenamento de mercadorias constitui um contrato de ‘prestação de serviços’ na aceção do artigo 5.o, [ponto] 1, alínea b), do Regulamento [...] n.o 44/2001 [...]?»

Quanto à questão prejudicial

18

Nos termos do artigo 99.o do seu Regulamento de Processo, quando a resposta a uma questão submetida a título prejudicial possa ser claramente deduzida da jurisprudência ou não suscite nenhuma dúvida razoável, o Tribunal pode, a qualquer momento, mediante proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, decidir pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado. O Tribunal considera que, no caso em apreço, cabe aplicar esta disposição.

19

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 5.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que um contrato relativo ao armazenamento de mercadorias constitui um contrato de prestação de serviços na aceção dessa disposição.

20

A título preliminar, deve recordar‑se que o artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001 enuncia uma regra de competência especial em matéria contratual. A atribuição da referida competência especial, cuja escolha depende de uma opção do demandante e que completa a regra geral da competência do foro do domicílio do demandado, justifica‑se pela existência, em certos casos bem determinados, de um elemento de conexão estreito entre uma contestação e o órgão jurisdicional que pode ser chamado a examiná‑la (v., neste sentido, acórdão de 9 de julho de 2009, Rehder, C-204/08, Colet., p. I-6073, n.o 32).

21

Importa observar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o demandante beneficia do foro do lugar de cumprimento do contrato, mesmo que a formação do contrato, na origem da ação, seja controvertida entre as partes (v., no que se refere à Convenção de Bruxelas, acórdão de 4 de março de 1982, Effer, 38/81, Recueil, p. 825, n.o 8).

22

Quando o contrato controvertido tem por obrigação característica a venda de bens ou a prestação de serviços, o artigo 5.o, ponto 1, alínea b), do Regulamento n.o 44/2001 prevê que uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada, nos termos do referido contrato, perante o tribunal do lugar de outro Estado‑Membro onde foi ou devia ser cumprida a obrigação característica do referido contrato. Assim, no que respeita ao lugar do cumprimento das obrigações decorrentes de contratos de prestação de serviços, o referido regulamento define, no seu artigo 5.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, este critério de conexão, autonomamente, para reforçar os objetivos de unificação das regras de competência judiciária e de certeza jurídica (v., neste sentido, acórdão Rehder, já referido, n.os 33 e 36, e acórdão de 11 de março de 2010, Wood Floor Solutions Andreas Domberger, C-19/09, Colet., p. I-2121, n.os 23 e 26).

23

Decorre das informações transmitidas ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional de reenvio que o contrato em causa no processo principal tem por objeto o armazenamento de mercadorias. O referido órgão jurisdicional refere, nomeadamente, que tem de resolver a questão da sua competência internacional numa situação em que as mercadorias da demandada no processo principal, uma sociedade de direito alemão, foram armazenadas em instalações que se situam na Áustria.

24

Para saber se essa situação está abrangida pelo artigo 5.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 44/2001, há que determinar se o armazenamento de mercadorias constitui uma «prestação de serviços» na aceção desta disposição.

25

Impõe‑se declarar que é esse o caso.

26

Com efeito, importa recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conceito de serviços, que figura no artigo 5.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 44/2001, implica, pelo menos, que a parte que os presta efetue uma atividade determinada em contrapartida de uma remuneração (acórdão de 23 de abril de 2009, Falco Privatstiftung e Rabitsch, C-533/07, Colet., p. I-3327, n.o 29).

27

A este respeito, como alegam os Governos austríaco e helénico e a Comissão Europeia nas suas observações escritas, há que salientar que o elemento preponderante de um contrato de armazenamento é o facto de o depositante se encarregar do armazenamento dos bens em causa por conta da outra parte no contrato. Assim, esta incumbência implica uma atividade determinada que consiste, pelo menos, na receção dos bens, na sua conservação num lugar seguro e na sua devolução em bom estado à outra parte no contrato.

28

Quanto ao argumento de que o contrato em causa só tem por objeto a simples locação de um espaço, há que observar que, no âmbito do processo previsto no artigo 267.o TFUE, que assenta numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, qualquer apreciação dos factos é da competência do juiz nacional. O Tribunal de Justiça, em particular, está unicamente habilitado a pronunciar‑se sobre a interpretação ou a validade de um texto da União, a partir dos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional (acórdãos de 8 de maio de 2008, Danske Svineproducenter, C-491/06, Colet., p. I-3339, n.o 23, e de 10 de novembro de 2011, X e X BV, C‑319/10 e C‑320/10, n.o 29).

29

Ora, segundo as informações que resultam da decisão de reenvio, o contrato em causa no processo principal não tem por objeto a locação de instalações, mas o armazenamento de mercadorias. Por outro lado, para além do facto de que não cabe ao Tribunal de Justiça pôr em causa esta apreciação dos factos, há que salientar que a competência jurisdicional relativa a esse primeiro tipo de contrato é, em qualquer caso, regulada pelo artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência exclusiva em matéria de arrendamento de imóveis (v., no que se refere à Convenção de Bruxelas, acórdãos de 15 de janeiro de 1985, Rösler, 241/83, Recueil, p. 99, n.o 24, e de 26 de fevereiro de 1992, Hacker, C-280/90, Colet., p. I-1111, n.o 10), nos termos do qual os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro onde está situado o imóvel têm competência exclusiva.

30

Face às considerações que precedem, há que responder à questão submetida que o artigo 5.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que um contrato de armazenamento de mercadorias como o que está em causa no processo principal constitui um «contrato de prestação de serviços» na aceção dessa disposição.

Quanto às despesas

31

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

 

O artigo 5.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um contrato de armazenamento de mercadorias como o que está em causa no processo principal constitui um «contrato de prestação de serviços» na aceção dessa disposição.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.