Processo C-343/12

Euronics Belgium CVBA

contra

Kamera Express BV e Kamera Express Belgium BVBA

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank van koophandel te Gent)

«Artigo 99.o do Regulamento de Processo — Diretiva 2005/29/CE — Legislação nacional que proíbe em termos gerais propor produtos para venda com prejuízo ou vender produtos com prejuízo»

Sumário — Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de março de 2013

  1. Questões prejudiciais — Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência — Aplicação do artigo 99.o do Regulamento de Processo

    (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 99.o)

  2. Aproximação das legislações — Práticas comerciais desleais das empresas em relação aos consumidores — Diretiva 2005/29 — Âmbito de aplicação — Ações que incitam os consumidores à aquisição de bens — Inclusão

    (Diretiva 2005/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o, alínea d)]

  3. Aproximação das legislações — Práticas comerciais desleais das empresas em relação aos consumidores — Diretiva 2005/29 — Legislação nacional que prevê a proibição geral de propor produtos para venda ou de vender produtos com prejuízo — Inadmissibilidade — Requisito

    (Diretiva 2005/29 do Parlamento Europeu e do Conselho)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 15)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 21, 22)

  3.  A Diretiva 2005/29, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, que prevê uma proibição geral de propor produtos para venda com prejuízo ou de vender produtos com prejuízo, na medida em que essa disposição prossegue finalidades relativas à proteção dos consumidores.

    Com efeito, a Diretiva 2005/29 procede a uma harmonização completa das regras em matéria de práticas comerciais desleais das empresas relativamente aos consumidores, não podendo os Estados-Membros adotar, como prevê expressamente o artigo 4.o da mesma diretiva, medidas mais restritivas do que as definidas pela referida diretiva, mesmo com a finalidade de assegurar um grau mais elevado de proteção dos consumidores.

    A mesma diretiva estabelece, no seu anexo I, uma lista exaustiva de 31 práticas comerciais que, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 5, dessa diretiva, são consideradas desleais «em quaisquer circunstâncias». Por conseguinte, como precisa expressamente o considerando 17 da referida diretiva, apenas essas práticas comerciais são suscetíveis de ser consideradas desleais sem serem objeto de uma avaliação caso a caso ao abrigo das disposições dos artigos 5.° a 9.° desta diretiva.

    Ora, as práticas que consistem em propor produtos para venda com prejuízo ou em vender produtos com prejuízo não figuram no anexo I da Diretiva 2005/29. Por conseguinte, não podem ser proibidas em quaisquer circunstâncias, mas apenas na sequência de uma análise específica que permita demonstrar o seu caráter desleal.

    (cf. n.os 24, 28, 29, 31 e disp.)