23.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/7


Recurso interposto em 31 de dezembro de 2012 por Ellinika Nappfigea AE, e 2. Hoern Beteiligungs GmbH do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 19 de outubro de 2012 no processo T-466/11, Ellinika Napfigeia e 2.Hoern Beteiligungs GmbH/Comissão Europeia

(Processo C-616/12 P)

2013/C 55/11

Língua do processo: grego

Partes

Recorrentes: Ellinika Nappfigea AEe 2. Hoern Beteiligungs GmbH (Representantes: K. Chrysogonos e A. Kaïdatzis, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anular o despacho do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2012;

Dar provimento ao recurso interposto segundo os fundamentos expostos;

Condenar a Comissão nas despesas efetuadas pelos recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral interpretou erradamente a petição de recurso, com a consequência de modificar de forma inadmissível o objeto do processo, na medida em que considerou como atos impugnados conjuntamente, ou como parte do ato impugnado, os documentos e os demais elementos do processo relativo à decisão de 1 de dezembro de 2010, que é, na realidade, o único ato impugnado;

O Tribunal Geral aplicou erradamente o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, ao entender que o ato impugnado não foi identificado na totalidade, uma vez que não foram individualizados os documentos e os demais elementos contidos no processo relativos à decisão de 1 de dezembro de 2010, os quais, no entanto, não fazem, de facto, parte do ato impugnado nem de atos impugnados conjuntamente. Em consequência desse entendimento do Tribunal Geral, o direito à tutela jurisdicional dos recorrentes foi limitado de forma inadmissível e o princípio fundamental da equidade processual violado.

O Tribunal Geral aplicou erradamente o artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, ao ter negado provimento ao recurso da decisão de 1 de dezembro de 2010, por interposição extemporânea, embora os recorrentes não tivessem — e continuam sem ter — conhecimento efetivo da decisão, por conseguinte, no momento da interposição do recurso não tinha começado a decorrer o prazo de recurso de dois meses. Devido a esse entendimento do Tribunal Geral, o direito à tutela jurisdicional e o direito a um recurso efetivo para um órgão jurisdicional foram limitados de forma inadmissível.

O Tribunal Geral aplicou erradamente os artigos 64.o e 65.o do Regulamento de Processo, ao julgar improcedente o pedido de adoção de medidas de organização do processo e instrutórias, uma vez que decidiu que os documentos e elementos do processo relativo à decisão de 1 de dezembro de 2010, cuja apresentação era pedida, faziam parte do ato impugnado, quando na realidade constituíam simples elementos da respetiva fundamentação. Na sequência desse entendimento do Tribunal Geral, o direito à tutela jurisdicional dos recorrentes foi limitado de forma inadmissível e o princípio fundamental da equidade processual violado.