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23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/7 |
Recurso interposto em 31 de dezembro de 2012 por Ellinika Nappfigea AE, e 2. Hoern Beteiligungs GmbH do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 19 de outubro de 2012 no processo T-466/11, Ellinika Napfigeia e 2.Hoern Beteiligungs GmbH/Comissão Europeia
(Processo C-616/12 P)
2013/C 55/11
Língua do processo: grego
Partes
Recorrentes: Ellinika Nappfigea AEe 2. Hoern Beteiligungs GmbH (Representantes: K. Chrysogonos e A. Kaïdatzis, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
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Anular o despacho do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2012; |
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Dar provimento ao recurso interposto segundo os fundamentos expostos; |
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Condenar a Comissão nas despesas efetuadas pelos recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
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O Tribunal Geral interpretou erradamente a petição de recurso, com a consequência de modificar de forma inadmissível o objeto do processo, na medida em que considerou como atos impugnados conjuntamente, ou como parte do ato impugnado, os documentos e os demais elementos do processo relativo à decisão de 1 de dezembro de 2010, que é, na realidade, o único ato impugnado; |
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O Tribunal Geral aplicou erradamente o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, ao entender que o ato impugnado não foi identificado na totalidade, uma vez que não foram individualizados os documentos e os demais elementos contidos no processo relativos à decisão de 1 de dezembro de 2010, os quais, no entanto, não fazem, de facto, parte do ato impugnado nem de atos impugnados conjuntamente. Em consequência desse entendimento do Tribunal Geral, o direito à tutela jurisdicional dos recorrentes foi limitado de forma inadmissível e o princípio fundamental da equidade processual violado. |
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O Tribunal Geral aplicou erradamente o artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, ao ter negado provimento ao recurso da decisão de 1 de dezembro de 2010, por interposição extemporânea, embora os recorrentes não tivessem — e continuam sem ter — conhecimento efetivo da decisão, por conseguinte, no momento da interposição do recurso não tinha começado a decorrer o prazo de recurso de dois meses. Devido a esse entendimento do Tribunal Geral, o direito à tutela jurisdicional e o direito a um recurso efetivo para um órgão jurisdicional foram limitados de forma inadmissível. |
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O Tribunal Geral aplicou erradamente os artigos 64.o e 65.o do Regulamento de Processo, ao julgar improcedente o pedido de adoção de medidas de organização do processo e instrutórias, uma vez que decidiu que os documentos e elementos do processo relativo à decisão de 1 de dezembro de 2010, cuja apresentação era pedida, faziam parte do ato impugnado, quando na realidade constituíam simples elementos da respetiva fundamentação. Na sequência desse entendimento do Tribunal Geral, o direito à tutela jurisdicional dos recorrentes foi limitado de forma inadmissível e o princípio fundamental da equidade processual violado. |