23.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 86/8


Recurso interposto em 19 de dezembro de 2012 por Isdin, SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 9 de outubro de 2012 no processo T-366/11, Bial-Portela & Ca, SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-597/12 P)

2013/C 86/12

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Isdin, SA (representantes: H. L. Mosback, advogado, G. Marín Raigal, P. López Ronda, G. Macias Bonilla, advogados)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Bial-Portela & Ca, SA

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular a decisão recorrida;

confirmar a decisão de 6 de abril de 2001 da Primeira Câmara de Recurso do IHMI que indeferiu a oposição na totalidade;

condenar a Bial-Portela & Ca, SA nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente sustenta que o Tribunal Geral desvirtuou as provas, uma vez que declarou, no n.o 34 do acórdão recorrido, que «a Câmara de Recurso concluiu erradamente pela inexistência de semelhança fonética entre os referidos sinais». Contudo, a Câmara de Recurso não cometeu, ao contrário do declarado pelo Tribunal Geral, um erro ao concluir que não havia semelhança fonética entre os sinais, mas analisou corretamente a semelhança fonética entre os sinais, concluindo que, apesar das semelhanças fonéticas entre os sinais, a sonoridade global dos sinais era diferente. Os representantes da recorrente consideram que a mencionada conclusão da Câmara de Recurso, que foi desvirtuada pelo Tribunal Geral, deve ser confirmada.

Além disso, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral desvirtuou os factos, uma vez que declarou, no n.o 40 do acórdão recorrido, que «os produtos da classe 3 e uma grande parte dos produtos da classe 5 […] são normalmente comercializados em exposição nos supermercados e, portanto, escolhidos pelos consumidores após um exame visual da sua embalagem». Esta constatação de facto não teve por base qualquer prova e, portanto, desvirtuou os factos nos quais uma decisão deveria ter-se apoiado. Acresce que este facto não foi aduzido por nenhuma das partes e, portanto, só podia ser tido em consideração se fosse notório (e tendo em conta os argumentos em apoio da falta de plausibilidade deste facto, considerá-lo como tal equivaleria a uma desvirtuação dos factos). Por conseguinte, este facto não pode servir de base para uma conclusão no sentido de um risco de confusão.

A recorrente também sustenta que o princípio audi alteram partem consagrado no artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 (1) (antigo artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento 40/94 (2)) foi violado e que o Tribunal Geral cometeu um erro na aplicação do artigo 8.o, n.o l, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 e da jurisprudência pertinente, violando assim o direito da União. O Tribunal Geral não apreciou de forma global as marcas em causa, tomando em conta todos os fatores próprios das circunstâncias do presente caso.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).