2.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/9


Recurso interposto em 12 de dezembro de 2012 por El Corte Inglés, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 27 de setembro de 2012 no processo T-373/09, El Corte Inglés/IHMI — Pucci International (Emidio Tucci)

(Processo C-582/12 P)

2013/C 63/16

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: El Corte Inglés, S.A. (representantes: J.L. Rivas Zurdo e E. Seijo Veiguela, advogados)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e Emilio Pucci International BV

Pedidos da recorrentes

Anulação do acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2012 no processo T-373/09 na parte em que nega provimento ao recurso,

condenação do IHMI nas despesas da El Corte Inglés, S.A.

condenação da Emilio Pucci International BV nas despesas da El Corte Inglés, S.A

Fundamentos e principais argumentos

As brochuras, as revistas ou as cópias de outros documentos fornecidos pela oponente nunca foram apresentados na sua totalidade e na sua forma original. Consequentemente, as provas apresentadas pela oponente não puderam ser tidas em conta para nenhuma classe em especial. Contudo, nos n.os 26 e 27 do seu acórdão, o Tribunal Geral, quando apreciava a questão de saber se só podiam ser apresentados os documentos originais, considerou que não houve manipulação fraudulenta, o que de resto não tinha sido alegado.

Os documentos que figuram no anexo 2 devem ser excluídos dado que as datas e as referências à publicação foram claramente inseridas pela oponente. Uma vez que estas questões não foram adequadamente analisadas no acórdão, a recorrente considera também que os documentos que figuram na prova 2 deviam ser rejeitados e, consequentemente, não se pode inferir dessas revistas a prova do uso ou do prestígio de nenhuma das marcas da oponente na classe 25.

No que se refere à comparação entre os produtos e serviços controvertidos, decorre do que antecede que a oponente, Emilio Pucci International BV, não demonstrou o uso das suas marcas italianas anteriores, pelo que a comparação com a marca solicitada só deve ser feita relativamente às classes 18 e 24 da marca comunitária 203570.

A oponente reconheceu que a marca «Emilio Pucci» caiu em declínio depois dos anos 70. Por outro lado, importa salientar novamente que a marca «Emidio Tucci» é uma marca de prestígio em Espanha, que obteve manifesto sucesso nesse país e que corresponde ao nome e apelido de duas pessoas reais, Emidio Tucci e Emilio Pucci. Estas questões fazem parte dos fundamentos invocados no âmbito do processo no IHMI.

A prova do aproveitamento indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca da oponente deve demonstrar que existe uma tentativa de retirar proveito da sua reputação (v. acórdão Spa-Finders (1), n.o 51). No entanto,a oponente não fez nenhuma alegação a este respeito.

Assim, quando o oponente alega um prejuízo efetivo ou uma vantagem desleal, deve dar indicações e apresentar provas sobre o tipo de prejuízo alegadamente sofrido ou da vantagem injusta de que beneficiou a recorrente, ou efetuar uma análise de probabilidades e apresentar as provas de que o risco de aproveitamento indevido não é meramente hipotético (n.o 64 do acórdão), não sendo suficiente a mera invocação geral do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 40/94 (2).

Ora, a oponente Emilio Pucci International não cumpre a sua obrigação de desenvolver estas questões, limitando-se a explicá-las em termos gerais, sem detalhe, o que não obstou a que o Tribunal Geral, na nossa opinião, de forma inadequada, sanasse esta omissão da oponente (v. n.o 65 do acórdão) e declara este ponto demonstrado.

As consequências para o processo surgem nos n.os 66 a 68 do acórdão, que se baseiam numa premissa que, como demonstrámos, não se verificou: se a oponente, que tinha o ónus da prova, não demonstrou o aproveitamento indevido ou o prejuízo ao prestígio da marca, não se pode proceder à determinação dos produtos relativamente aos quais se produzem os efeitos do motivo de recusa do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94.


(1)  Acórdão do Tribunal Geral de 25 de maio de 2005, Spa Monopole/IHMI — Spa — Finders Travel Arrangements (SPA — FINDERS), T-67/04, Colet., p. II-1825.

(2)  Regulamento (CE) no 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).