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2.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/9 |
Recurso interposto em 12 de dezembro de 2012 por El Corte Inglés, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 27 de setembro de 2012 no processo T-373/09, El Corte Inglés/IHMI — Pucci International (Emidio Tucci)
(Processo C-582/12 P)
2013/C 63/16
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: El Corte Inglés, S.A. (representantes: J.L. Rivas Zurdo e E. Seijo Veiguela, advogados)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e Emilio Pucci International BV
Pedidos da recorrentes
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Anulação do acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2012 no processo T-373/09 na parte em que nega provimento ao recurso, |
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condenação do IHMI nas despesas da El Corte Inglés, S.A. |
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condenação da Emilio Pucci International BV nas despesas da El Corte Inglés, S.A |
Fundamentos e principais argumentos
As brochuras, as revistas ou as cópias de outros documentos fornecidos pela oponente nunca foram apresentados na sua totalidade e na sua forma original. Consequentemente, as provas apresentadas pela oponente não puderam ser tidas em conta para nenhuma classe em especial. Contudo, nos n.os 26 e 27 do seu acórdão, o Tribunal Geral, quando apreciava a questão de saber se só podiam ser apresentados os documentos originais, considerou que não houve manipulação fraudulenta, o que de resto não tinha sido alegado.
Os documentos que figuram no anexo 2 devem ser excluídos dado que as datas e as referências à publicação foram claramente inseridas pela oponente. Uma vez que estas questões não foram adequadamente analisadas no acórdão, a recorrente considera também que os documentos que figuram na prova 2 deviam ser rejeitados e, consequentemente, não se pode inferir dessas revistas a prova do uso ou do prestígio de nenhuma das marcas da oponente na classe 25.
No que se refere à comparação entre os produtos e serviços controvertidos, decorre do que antecede que a oponente, Emilio Pucci International BV, não demonstrou o uso das suas marcas italianas anteriores, pelo que a comparação com a marca solicitada só deve ser feita relativamente às classes 18 e 24 da marca comunitária 203570.
A oponente reconheceu que a marca «Emilio Pucci» caiu em declínio depois dos anos 70. Por outro lado, importa salientar novamente que a marca «Emidio Tucci» é uma marca de prestígio em Espanha, que obteve manifesto sucesso nesse país e que corresponde ao nome e apelido de duas pessoas reais, Emidio Tucci e Emilio Pucci. Estas questões fazem parte dos fundamentos invocados no âmbito do processo no IHMI.
A prova do aproveitamento indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca da oponente deve demonstrar que existe uma tentativa de retirar proveito da sua reputação (v. acórdão Spa-Finders (1), n.o 51). No entanto,a oponente não fez nenhuma alegação a este respeito.
Assim, quando o oponente alega um prejuízo efetivo ou uma vantagem desleal, deve dar indicações e apresentar provas sobre o tipo de prejuízo alegadamente sofrido ou da vantagem injusta de que beneficiou a recorrente, ou efetuar uma análise de probabilidades e apresentar as provas de que o risco de aproveitamento indevido não é meramente hipotético (n.o 64 do acórdão), não sendo suficiente a mera invocação geral do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 40/94 (2).
Ora, a oponente Emilio Pucci International não cumpre a sua obrigação de desenvolver estas questões, limitando-se a explicá-las em termos gerais, sem detalhe, o que não obstou a que o Tribunal Geral, na nossa opinião, de forma inadequada, sanasse esta omissão da oponente (v. n.o 65 do acórdão) e declara este ponto demonstrado.
As consequências para o processo surgem nos n.os 66 a 68 do acórdão, que se baseiam numa premissa que, como demonstrámos, não se verificou: se a oponente, que tinha o ónus da prova, não demonstrou o aproveitamento indevido ou o prejuízo ao prestígio da marca, não se pode proceder à determinação dos produtos relativamente aos quais se produzem os efeitos do motivo de recusa do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94.
(1) Acórdão do Tribunal Geral de 25 de maio de 2005, Spa Monopole/IHMI — Spa — Finders Travel Arrangements (SPA — FINDERS), T-67/04, Colet., p. II-1825.
(2) Regulamento (CE) no 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).