9.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 38/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Förvaltningsrätten i Linköping (Suécia) em 6 de dezembro de 2012 — Ålands Vindkraft AB/Energimyndigheten
(Processo C-573/12)
2013/C 38/23
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Förvaltningsrätten i Linköping.
Partes no processo principal
Recorrente: Ålands Vindkraft AB.
Contraparte: Energimyndigheten.
Questões prejudiciais
1. |
O regime sueco de certificados de eletricidade é um regime de apoio nacional que obriga os fornecedores e certos consumidores de eletricidade no Estado-Membro a adquirir certificados de eletricidade, correspondentes a uma determinada parte, respetivamente, das suas vendas ou do seu consumo, sem obrigação expressa de também adquirirem eletricidade da mesma fonte. Os certificados de eletricidade são concedidos pelo Estado sueco e constituem a prova de que foi produzida uma determinada quantidade de eletricidade renovável. Os produtores de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis obtêm, através da venda de certificados de eletricidade, um proveito adicional, como receita suplementar da sua produção de eletricidade. Devem o artigo 2.o, alínea k), e o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (1), ser interpretados no sentido de que permitem a um Estado-Membro aplicar um regime de apoio nacional nos termos acima expostos, que apenas abrange produtores localizados geograficamente no território nacional, e que tem como consequência que esses produtores são economicamente favorecidos relativamente a produtores que não podem obter certificados de eletricidade? |
2. |
Pode um regime como o descrito na questão 1, à luz do artigo 34.o [TFUE], ser considerado uma restrição quantitativa à importação ou uma medida de efeito equivalente? |
3. |
Em caso de resposta afirmativa à questão 2, pode tal regime ser compatível com o artigo 34.o [TFUE], atendendo ao objetivo de promover a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis? |
4. |
De que modo a apreciação das questões precedentes é afetada pela circunstância de a delimitação do regime de apoio apenas aos produtores nacionais não estar expressamente regulada na legislação nacional? |
(1) JO L 140, p. 16.