2.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 32/8 |
Ação intentada em 27 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República de Chipre
(Processo C-545/12)
2013/C 32/11
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, J. Hottiaux e M. Konstantinidis, agentes)
Demandada: República de Chipre
Pedidos da demandante
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declarar que, não tendo aprovado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (Reformulação) (JO L 403 de 30.12.2006, p. 18) ou, de qualquer modo, não tendo comunicado todas as disposições em questão à Comissão, a República de Chipre não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o dessa diretiva; |
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ordenar à República de Chipre, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de 6 504,96 euros por dia, a contar da data de publicação do acórdão do Tribunal de Justiça; |
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condenar a República de Chipre nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126/CE exige aos Estados-Membros que adotem e publiquem até 19 de janeiro de 2011 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento às novas disposições introduzidas pela diretiva em causa nela enumeradas.
A República de Chipre não transpôs totalmente para a sua ordem jurídica interna as disposições da diretiva. Em especial, a Comissão salienta que, no momento da propositura da ação, a República de Chipre não tinha transposto para a sua ordem interna o n.o 1 do artigo 1.o, o artigo 3.o, os n.os 1, 3 e 5 do artigo 7.o, o artigo 10.o, o artigo 15.o, bem como o ponto 2 do anexo I, o ponto 5.2 do anexo II, e os anexos IV, V e VI da diretiva.
Por conseguinte, a Comissão considera que a República de Chipre não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 3, TFUE.