2.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (República Eslovaca) em 28 de novembro de 2012 — Michal Zeman/Krajské riaditeľstvo Policajného zboru v Žiline

(Processo C-543/12)

2013/C 63/14

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Najvyšší súd Slovenskej republiky

Partes no processo principal

Recorrente: Michal Zeman

Recorrida: Krajské riaditeľstvo Policajného zboru v Žiline

Questões prejudiciais

1.

O artigo 1.o, n.o 4, da Diretiva 91/477/CEE (1) do Conselho, a seguir «diretiva», conjugado com o disposto no artigo 3.o e com os artigos 45.o, n.o 1, e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que:

a)

se opõe a que um Estado-Membro adote uma disposição normativa que não permita a emissão de um cartão europeu de arma de fogo na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da diretiva ao titular de uma autorização de porte de arma (autorização exigida para efeitos da posse de uma arma), que foi emitida para outros fins que não a caça ou atividades desportivas e que lhe permite além disso a posse (e o uso) de uma arma de fogo para a qual pede o cartão em questão,

e isso não obstante o facto de:

b)

a legislação desse Estado-Membro (de origem) permitir a esse titular, mesmo não tendo o cartão europeu de armas de fogo, levar essa arma do seu território para o território de outro Estado-Membro, apenas com a única condição de cumprir as obrigações em matéria de comunicação prévia, entendendo-se que a concessão do cartão europeu de arma de fogo não afeta de modo algum a situação desse titular em relação ao Estado-Membro de origem (quer dizer, que é suficiente que esse titular cumpra as mesmas obrigações em matéria de comunicação prévia)?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, uma vez que a legislação do Estado-Membro não permite a emissão a esse titular do cartão europeu de arma de fogo, o artigo 1.o, n.o 4, da diretiva produz efeitos diretos no sentido de que, com fundamento nessa disposição, o Estado-Membro é obrigado a emitir o cartão europeu de arma de fogo em questão ao referido titular?

3.

Em caso de resposta negativa à primeira ou à segunda questão, a autoridade competente é obrigada a interpretar a disposição normativa do Estado-Membro, que:

a)

não proíbe expressamente ao referido titular obter o cartão europeu de arma de fogo, mas que

b)

institui um procedimento relativo à concessão do cartão europeu de arma de fogo unicamente ao titular de uma licença de porte de arma (autorização exigida para efeitos da posse de uma arma) que foi emitida apenas para a prática da caça ou para a prática de desportos,

na medida do possível no sentido de que a autoridade competente é também obrigada a emitir o cartão europeu de arma de fogo ao titular de uma autorização de porte de arma que não foi concedida para a prática da caça ou para a prática de desportos, quando isso seja possível graças ao efeito indireto da diretiva?


(1)  JO L 256, p. 51.