2.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (República Eslovaca) em 28 de novembro de 2012 — Michal Zeman/Krajské riaditeľstvo Policajného zboru v Žiline
(Processo C-543/12)
2013/C 63/14
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Najvyšší súd Slovenskej republiky
Partes no processo principal
Recorrente: Michal Zeman
Recorrida: Krajské riaditeľstvo Policajného zboru v Žiline
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 1.o, n.o 4, da Diretiva 91/477/CEE (1) do Conselho, a seguir «diretiva», conjugado com o disposto no artigo 3.o e com os artigos 45.o, n.o 1, e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que:
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2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, uma vez que a legislação do Estado-Membro não permite a emissão a esse titular do cartão europeu de arma de fogo, o artigo 1.o, n.o 4, da diretiva produz efeitos diretos no sentido de que, com fundamento nessa disposição, o Estado-Membro é obrigado a emitir o cartão europeu de arma de fogo em questão ao referido titular? |
3. |
Em caso de resposta negativa à primeira ou à segunda questão, a autoridade competente é obrigada a interpretar a disposição normativa do Estado-Membro, que:
na medida do possível no sentido de que a autoridade competente é também obrigada a emitir o cartão europeu de arma de fogo ao titular de uma autorização de porte de arma que não foi concedida para a prática da caça ou para a prática de desportos, quando isso seja possível graças ao efeito indireto da diretiva? |
(1) JO L 256, p. 51.