9.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/5


Recurso interposto em 23 de novembro de 2012 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 11 de setembro de 2012 no processo T-241/03 REV, Marcuccio/Comissão

(Processo C-534/12)

2013/C 71/08

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (representante: G. Cipressa, avvocato)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anular totalmente e sem qualquer exceção, o despacho proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia em 11 de setembro de 2012 no processo T-241/03 REV

A título principal,

a)

declarar admissível o pedido apresentado pelo recorrente em 27 de dezembro de 2011 no sentido da anulação do despacho proferido em 17 de maio de 2006 pela Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância (atualmente Tribunal Geral) no processo, já instaurado junto do Tribunal Geral, T-241/03, pedido de 27 de novembro de 2011 que deu impulso ao presente processo e, por consequência, dispor que o processo deve prosseguir os seus trâmites, ex lege, e

b)

condenar a recorrida no pagamento das despesas de processo por ele suportadas no presente processo, ou

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que, ex lege, profira nova decisão sobre a admissibilidade do pedido de 27 de dezembro de 2011 e subsequentemente, tal sendo o caso, prossiga o processo.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Erros in procedendo que causam prejuízo aos interesses do recorrente, de que decorrem erros graves in iudicando tais como, entre outros, a) falta total de instrução e de fundamentação do despacho recorrido; b) violação das formalidades essenciais; c) violação do princípio da competência inderrogável, que cabe ao juiz natural previamente determinado por lei, para conhecer de uma causa; violação do artigo 64.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e do artigo 127.o, n.os 1 e 2, ambos do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e, finalmente, do direito processual de natureza potestativa, de que o recorrente é titular, de propor ao Tribunal, em qualquer altura, uma medida de organização do processo em causa;

2.

Violação do artigo 44.o, primeiro e segundo parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia;

3.

Violação de um princípio de direito contido num acórdão do juiz da UE, ou seja, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia de 13 de outubro de 1977, no processo C-56/75 REV, Elz/CE;

4.

Falta total de instrução e de fundamentação do despacho recorrido, e ainda desvirtuação e deturpação dos factos e das afirmações do recorrente.