9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/5 |
Recurso interposto em 23 de novembro de 2012 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 11 de setembro de 2012 no processo T-241/03 REV, Marcuccio/Comissão
(Processo C-534/12)
2013/C 71/08
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (representante: G. Cipressa, avvocato)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
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Anular totalmente e sem qualquer exceção, o despacho proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia em 11 de setembro de 2012 no processo T-241/03 REV |
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A título principal,
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a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que, ex lege, profira nova decisão sobre a admissibilidade do pedido de 27 de dezembro de 2011 e subsequentemente, tal sendo o caso, prossiga o processo. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Erros in procedendo que causam prejuízo aos interesses do recorrente, de que decorrem erros graves in iudicando tais como, entre outros, a) falta total de instrução e de fundamentação do despacho recorrido; b) violação das formalidades essenciais; c) violação do princípio da competência inderrogável, que cabe ao juiz natural previamente determinado por lei, para conhecer de uma causa; violação do artigo 64.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e do artigo 127.o, n.os 1 e 2, ambos do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e, finalmente, do direito processual de natureza potestativa, de que o recorrente é titular, de propor ao Tribunal, em qualquer altura, uma medida de organização do processo em causa; |
2. |
Violação do artigo 44.o, primeiro e segundo parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia; |
3. |
Violação de um princípio de direito contido num acórdão do juiz da UE, ou seja, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia de 13 de outubro de 1977, no processo C-56/75 REV, Elz/CE; |
4. |
Falta total de instrução e de fundamentação do despacho recorrido, e ainda desvirtuação e deturpação dos factos e das afirmações do recorrente. |