26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/36


Ação intentada em 20 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-527/12)

2013/C 26/68

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (Representantes: T. Maxian Rusche, F. Erlbacher, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne

declarar que a República Federal da Alemanha não deu cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 288.o TFUE, do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, do princípio da efetividade, do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), e dos artigos 1.o, 2.o e 3.o da Decisão 2011/471/UE da Comissão, de 14 de dezembro de 2010, relativa ao auxílio estatal C 38/05 (ex NN 52/04) concedido pela República Federal da Alemanha ao grupo Biria (C 38/05 [ex NN 52/04]) (2), na medida em que não adotou todas as medidas necessárias para permitir dar imediata e efetiva execução à decisão da Comissão através da recuperação dos auxílios concedidos;

condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República Federal da Alemanha não deu cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 288.o TFUE, do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, do princípio da efetividade, do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, e dos artigos 1.o, 2.o e 3.o da Decisão 2011/471/UE da Comissão, de 14 de dezembro de 2010, relativa ao auxílio estatal C 38/05 (ex NN 52/04) concedido pela República Federal da Alemanha ao grupo Biria (C 38/05 [ex NN 52/04]), na medida em que não adotou todas as medidas necessárias para permitir dar imediata e efetiva execução à decisão da Comissão através da recuperação dos auxílios concedidos.

A Comissão defende que o meio escolhido pela demandada para efeitos de recuperação, a saber invocar uma pretensão de natureza civil e posteriormente intentar uma ação de condenação nos órgãos jurisdicionais alemães, não é adequado para permitir a execução imediata e efetiva da decisão da Comissão. A título subsidiário, a Comissão alega o facto de a demandada não ter utilizado, para efeitos de execução da decisão da Comissão, até ao dia da propositura da ação, o seu título executivo provisório decorrente da sentença proferida à revelia.


(1)  JO L 83, p. 1

(2)  JO L 195, p. 55