12.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/33


Recurso interposto em 19 de novembro de 2012 pela TeamBank AG Nürnberg do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 19 de setembro de 2012 no processo T-220/11, TeamBank AG Nürnberg/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-524/12 P)

2013/C 9/56

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: TeamBank AG Nürnberg (representante: D. Terheggen, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular na íntegra o acórdão do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2012, proferido no processo T-220/11;

Manter na íntegra os pedidos formulados em primeira instância, em conformidade com o recurso interposto no Tribunal Geral em 18 de abril de 2011;

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral aplicou erradamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), por ter partido de um risco de confusão entre os sinais figurativos «f@ir Credit» e «FERCREDIT».

Contrariamente à opinião do Tribunal Geral, existe uma diferença visual claramente reconhecível na impressão global dos dois sinais. Além disso, deve ter-se em conta que os sinais controvertidos estão relacionados com prestação de serviços financeiros que usualmente acarretam consequências financeiras consideráveis para os seus utilizadores. Por este motivo, importa partir do princípio de que o consumidor médio examinará estes sinais com particular cuidado e que com alta probabilidade reconhecerá as diferenças existentes. Esta circunstância não foi todavia suficientemente apreciada pelo Tribunal Geral.

Através da apreciação correta desta circunstância bem como das diferenças na impressão global dos dois sinais, conclui-se não existirem quaisquer semelhanças relevantes entre os dois sinais.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).