26.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 26/32 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Central Administrativo Norte (Portugal) em 12 de novembro de 2012 — Joaquim Fernando Macedo Maia, e.o/Fundo de Garantia Salarial, IP
(Processo C-511/12)
2013/C 26/60
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Central Administrativo Norte
Partes no processo principal
Recorrentes: Joaquim Fernando Macedo Maia, António Pereira Teixeira, António Joaquim Moreira David, Joaquim Albino Moreira David
Recorrido: Fundo de Garantia Salarial, IP
Questão prejudicial
O Direito da União neste concreto âmbito de garantia dos créditos salariais em caso de insolvência do empregador, em especial os artigos 4.o e 10.o da Diretiva n.o 80/987/CEE (1), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposição do direito nacional que garanta apenas os créditos que se vencerem nos seis meses antes da propositura da ação de insolvência do seu empregador mesmo quando os trabalhadores hajam acionado no Tribunal de Trabalho aquele seu empregador com vista à fixação judicial do valor em dívida e à cobrança coerciva dessas mesmas quantias?
(1) Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador
JO L 283. p. 23 — EE 5 F 2 p. 219