23.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 86/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (Eslováquia) em 6 de novembro de 2012 — Spoločenstvo vlastníkov bytov MYJAVA/Podtatranská vodárenská prevádzková spoločnosť, a.s.

(Processo C-496/12)

2013/C 86/10

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský súd v Prešove

Partes no processo principal

Recorrente: Spoločenstvo vlastníkov bytov MYJAVA

Recorrida: Podtatranská vodárenská prevádzková spoločnosť, a.s.

Questões prejudiciais

1.

Devem as disposições das diretivas da União Europeia, nomeadamente a Diretiva 1999/44/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, a Diretiva 85/374/CEE (2) do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos e as demais diretivas que visam proteger o consumidor, ser interpretadas no sentido de que uma pessoa coletiva pode invocar a mesma proteção de que beneficia o consumidor, desde que, em contratos que se inserem no âmbito de aplicação dessas diretivas, atue com fins alheios a qualquer atividade profissional ou comercial?

2.

Devem as disposições das diretivas da União Europeia, nomeadamente a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, a Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma disposição da legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, em caso de verificação de um defeito no produto fornecido, limita as ações de reembolso, como a ação de repetição do indevido, apenas ao período decorrido desde a última leitura do contador de água defeituoso anterior à apresentação do pedido?


(1)  JO L 171, p. 12.

(2)  JO L 210, p. 29; EE 13 F19 p. 8.