8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht München (Alemanha) em 2 de outubro de 2012 — Irmengard Weber/Mechthilde Weber
(Processo C-438/12)
2012/C 379/28
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht München
Partes no processo principal
Recorrente: Irmengard Weber
Recorrida: Mechthilde Weber
Questões prejudiciais
1. |
O âmbito de aplicação do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) […] (a seguir «Regulamento n.o 44/2001»), também abrange os casos em que duas partes têm num dos litígios a posição de rés, por terem sido demandadas por um terceiro, e no outro litígio têm a posição de autora e ré? Trata-se de um litígio «entre as mesmas partes», ou devem os pedidos da autora deduzidos num dos processos contra as duas rés ser apreciados separadamente, de forma que não se pode considerar que os litígios são «entre as mesmas partes»? |
2. |
Está-se perante uma ação «com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir», na aceção do artigo 27.o do Regulamento n.o 44/2001, caso os pedidos e as causas de pedir sejam diferentes em ambos os pedidos, mas
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3. |
Está-se perante uma ação em matéria de direitos reais sobre imóveis, na aceção do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, quando se requer a apreciação de que a ré não exerceu validamente o seu direito real de preferência em relação a um imóvel situado na Alemanha, direito esse que segundo o direito alemão inquestionavelmente lhe assiste? |
4. |
Deve o tribunal demandado em segundo lugar, ao tomar a decisão prevista no artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 e, consequentemente, ainda antes de o tribunal demandado em primeiro lugar decidir se é competente, analisar se o tribunal demandado em primeiro lugar é incompetente nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, uma vez que a incompetência do tribunal demandado em primeiro lugar levaria, por força do artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, a que uma eventual decisão do tribunal demandado em primeiro lugar não fosse reconhecida? O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 é inaplicável ao tribunal demandado em segundo lugar caso este chegue à conclusão de que o tribunal demandado em primeiro lugar é incompetente nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001? |
5. |
Deve o tribunal demandado em segundo lugar, ao tomar a decisão prevista no artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 e, consequentemente, ainda antes de o tribunal demandado em primeiro lugar decidir se é competente, analisar a alegação de uma das partes segundo a qual a outra parte cometeu um abuso de direito ao recorrer ao tribunal demandado em primeiro lugar? O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 é inaplicável ao tribunal demandado em segundo lugar, caso este chegue à conclusão de que o recurso ao tribunal demandado em primeiro lugar constituiu um abuso de direito? |
6. |
A aplicação do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 pressupõe que o tribunal demandado em segundo lugar tenha previamente decidido que, no caso concreto, o artigo 27.o do Regulamento n.o 44/2001 não é aplicável? |
7. |
No âmbito do exercício do poder discricionário conferido pelo artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, pode-se tomar em consideração
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8. |
Na interpretação e aplicação dos artigos 27.o e 28.o do Regulamento n.o 44/2001, para além do objetivo de evitar decisões incompatíveis e/ou contraditórias, deve também ser tido em consideração o direito de acesso à justiça da autora da segunda ação? |
(1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).