17.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 355/12


Recurso interposto em 24 de Setembro de 2012 pela Leifheit AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) de 12 de julho de 2012 no processo T-334/10, Leifheit AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-432/12 P)

2012/C 355/21

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Leifheit AG (representantes: V. Töbelmann e G. Hasselblatt, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Vermop Salmon GmbH

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne,

1.

anular o acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2012, no processo T-334/10,

2.

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 12 de Maio de 2010, no processo n.o R 924/2009-1,

3.

condenar o IHMI nas despesas relativas ao processo no Tribunal de Justiça, no Tribunal Geral e na Câmara de Recurso, bem como nas despesas da recorrente;

além disso, no caso de a Vermop Salmon GmbH se constituir como interveniente no processo,

4.

condenar a interveniente nas suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O acórdão do Tribunal Geral de 12 de Julho de 2012 deve ser anulado, dado que o Tribunal Geral cometeu um erro jurídico por não ter tido em consideração o âmbito do exame que deve ser realizado pela Câmara de Recurso no processo de recurso, nos termos do artigo 63.o, n.o 1 e do artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (1).

O Tribunal Geral não observou o princípio da continuidade funcional existente entre as diferentes instâncias do IHMI e não teve em conta que fundamentos expressamente alegados não podem exonerar a Câmara de Recurso da sua obrigação de examinar de forma abrangente, num prisma factual e jurídico, a decisão impugnada.

O Tribunal Geral baseou a sua decisão, em última análise, na afirmação de que a questão da utilização séria das marcas anteriores é uma questão prévia específica que não tem que ser necessariamente examinada pela Câmara de Recurso.

Deste modo, o Tribunal Geral não considerou que, com a exigência da prova da utilização séria, esta questão se torna parte do processo de oposição e como tal se inclui no âmbito do exame da Câmara de Recurso.

Além disso, o Tribunal Geral violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, por ter cometido um erro de direito na aplicação dos princípios gerais relativos à apreciação do risco de confusão.

Em particular, o Tribunal Geral, na apreciação da semelhança dos sinais, regeu-se pela máxima de experiência de que o consumidor dá mais importância ao início das palavras do que aos restantes elementos da marca, sem examinar a aplicabilidade desta máxima de experiência ao caso em apreço.

Além disso, o Tribunal Geral não apreciou suficientemente as alegações de facto da recorrente relativas à semelhança dos sinais. Pelo contrário, o Tribunal Geral aceitou as declarações da Câmara de Recurso sem verificar a sua correcção.


(1)  JO L 78, p. 1.