22.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te ’s-Hertogenbosch (Países Baixos) em 18 de setembro de 2012 — X, outra parte: Voorzitter van het managementteam van het onderdeel Belastingdienst/Z van de rijksbelastingdienst

(Processo C-426/12)

2012/C 399/15

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof te ’s-Hertogenbosch

Partes no processo principal

Recorrente: X

Outra parte: Voorzitter van het managementteam van het onderdeel Belastingdienst/Z van de rijksbelastingdienst

Questões prejudiciais

1.

Existe dupla utilização, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, proémio e alínea b), da diretiva (1), quando é utilizado carvão (os produtos abrangidos pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704) como combustível de aquecimento num forno de cal, ao passo que o dióxido de carbono produzido neste forno de cal, proveniente do carvão (e do calcário), serve para a produção de gás do forno de cal, que é posteriormente utilizado e que é indispensável para a depuração do suco da difusão obtido da beterraba sacarina?

2.

Existe dupla utilização, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, proémio e alínea b), da diretiva quando é utilizado carvão (os produtos abrangidos pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704) como combustível de aquecimento, ao passo que 66 % do dióxido de carbono produzido durante o aquecimento e contido no gás do forno de cal entra, no decurso da subsequente depuração, mencionada atrás, na espuma de carbonatação, que é vendida como cal fertilizante ao setor agrícola?

3.

No caso de se verificar uma dupla utilização, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, proémio, alínea b), da diretiva: a diretiva é inaplicável, atendendo à redação (literal) do proémio do n.o 4 do seu artigo 2.o, pelo que a recorrente não pode invocar [para a interpretação do conceito de direito nacional de dupla utilização, a que se refere o artigo 20.o, proémio e alínea e) da Wbm (2)] o efeito direto da diretiva?

4.

No caso de se verificar uma dupla utilização, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, proémio e alínea b), da diretiva e (por conseguinte) a diretiva não ser aplicável: o direito da União opõe-se a uma interpretação do conceito de dupla utilização, pelo direito nacional, mais estrita do que a que lhe é dada pela diretiva, no caso de um imposto como o imposto sobre os combustíveis aqui em apreço?


(1)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283, p. 51).

(2)  Lei dos impostos para a proteção do ambiente (Wet belastingen op milieugrondslag, a seguir: «Wbm»).