22.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 399/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te ’s-Hertogenbosch (Países Baixos) em 18 de setembro de 2012 — X, outra parte: Voorzitter van het managementteam van het onderdeel Belastingdienst/Z van de rijksbelastingdienst
(Processo C-426/12)
2012/C 399/15
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof te ’s-Hertogenbosch
Partes no processo principal
Recorrente: X
Outra parte: Voorzitter van het managementteam van het onderdeel Belastingdienst/Z van de rijksbelastingdienst
Questões prejudiciais
1. |
Existe dupla utilização, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, proémio e alínea b), da diretiva (1), quando é utilizado carvão (os produtos abrangidos pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704) como combustível de aquecimento num forno de cal, ao passo que o dióxido de carbono produzido neste forno de cal, proveniente do carvão (e do calcário), serve para a produção de gás do forno de cal, que é posteriormente utilizado e que é indispensável para a depuração do suco da difusão obtido da beterraba sacarina? |
2. |
Existe dupla utilização, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, proémio e alínea b), da diretiva quando é utilizado carvão (os produtos abrangidos pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704) como combustível de aquecimento, ao passo que 66 % do dióxido de carbono produzido durante o aquecimento e contido no gás do forno de cal entra, no decurso da subsequente depuração, mencionada atrás, na espuma de carbonatação, que é vendida como cal fertilizante ao setor agrícola? |
3. |
No caso de se verificar uma dupla utilização, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, proémio, alínea b), da diretiva: a diretiva é inaplicável, atendendo à redação (literal) do proémio do n.o 4 do seu artigo 2.o, pelo que a recorrente não pode invocar [para a interpretação do conceito de direito nacional de dupla utilização, a que se refere o artigo 20.o, proémio e alínea e) da Wbm (2)] o efeito direto da diretiva? |
4. |
No caso de se verificar uma dupla utilização, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, proémio e alínea b), da diretiva e (por conseguinte) a diretiva não ser aplicável: o direito da União opõe-se a uma interpretação do conceito de dupla utilização, pelo direito nacional, mais estrita do que a que lhe é dada pela diretiva, no caso de um imposto como o imposto sobre os combustíveis aqui em apreço? |
(1) Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283, p. 51).
(2) Lei dos impostos para a proteção do ambiente (Wet belastingen op milieugrondslag, a seguir: «Wbm»).