12.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/28


Recurso interposto em 27 de agosto de 2012 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (sétima secção) em 14 de junho de 2012 no processo T-338/08, Stichting Natuur em Milieu, Pesticide Action Network Europe/Comissão

(Processo C-405/12 P)

2013/C 9/46

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: P. Oliver, J.-P. Keppenne, G. Valero Jordana e P. van Nuffel, agentes)

Outras partes no processo: Stichting Natuur en Milieu, Pesticide Action Network Europe, República da Polónia, Conselho da União Europeia.

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral (sétima secção) de 14 de junho de 2012 proferido no processo T-338/08;

Julgar o mérito da causa e negar provimento ao recurso de anulação da decisão da Comissão de 1 de julho de 2008;

Condenar as recorrentes no processo T-338/08 no pagamento das despesas da Comissão na primeira instância e no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O primeiro fundamento do recurso é idêntico ao do processo C-403/12 P.

No segundo fundamento, a Comissão invoca, a título subsidiário, que o Tribunal Geral interpretou erradamente o âmbito de aplicação do artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus (1), à luz do artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo da mesma convenção, ao considerar que o Regulamento (CE) n.o 149/2008 (2) não foi aprovado pela Comissão na qualidade de «órgão legislativo», no sentido do mencionado artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo da Convenção de Aarhus.


(1)  Convenção de Aarhus de 25 de junho de 1998 sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, aprovada pela Decisão 2005/370/CE do Conselho de 17 de Fevereiro de 2005 (JO L 124, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 149/2008 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho ao criar os anexos II, III e IV que fixam limites máximos de resíduos para os produtos abrangidos pelo anexo I do mesmo regulamento.