20.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche (Itália) em 16 de agosto de 2012 — Comune di Ancona/Regione Marche

(Processo C-388/12)

2012/C 319/06

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche

Partes no processo principal

Recorrente: Comune di Ancona

Recorrida: Regione Marche

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento CE n.o 1260/1999 (1), ser interpretado no sentido de que só depois de se ter verificado se a obra sofreu alguma alteração relevante se pode proceder à avaliação quanto ao facto de não resultarem da adjudicação entradas relevantes para o concedente e benefícios indevidos para o concessionário?

No caso de resposta afirmativa à questão 1),

a)

refere-se esse artigo apenas a alterações físicas — no sentido de a obra realizada não estar conforme com a que foi indicada no projeto elegível para financiamento — ou, igualmente, a alterações funcionais e, nesta situação, existe uma alteração substancial no caso de a obra ser utilizada «também» — mas não principalmente — para atividades diferentes das previstas no anúncio e/ou no pedido de participação no anúncio?

No caso de resposta negativa à questão 1),

b)

aplica-se esse artigo apenas à fase de realização das obras ou a obrigação [de] observância das regras do concurso público mantém-se relativamente à adjudicação da gestão, nos casos em que o financiamento público é utilizado para a execução de obras suscetíveis de uma gestão economicamente relevante?

2.

Deve o artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1260/1999, ser interpretado no sentido de que o facto de se concluir que da adjudicação da gestão a terceiros não resultam entradas líquidas significativas ou posições de benefício indevido a favor de uma empresa ou de uma coletividade pública constitui uma fase lógica e juridicamente subsequente à questão prejudicial (isto é, a obrigação de cumprimento dos procedimentos nos concursos públicos) ou a existência da obrigação de lançar um concurso deve ser verificada tendo igualmente em conta as condições concretas do vínculo de concessão?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161, p. 1).