20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Grenoble (França) em 6 de agosto de 2012 — Margaretha Bouanich/Direction départementale des finances publiques de la Drôme
(Processo C-375/12)
2012/C 319/03
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal administratif de Grenoble
Partes no processo principal
Recorrente: Margaretha Bouanich
Recorrida: Direction départementale des finances publiques de la Drôme
Questões prejudiciais
1. |
Os artigos 43.o, 56.o e 58.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (atuais artigos 49.o, 63.o e 65.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) opõem-se a uma legislação, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual, quando um residente de um Estado-Membro da União Europeia, acionista de uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro da União, recebe dividendos tributados nos dois Estados e a dupla tributação é regulada pela imputação no Estado de residência de um crédito de imposto de montante igual ao imposto pago no Estado da sociedade que pagou os dividendos, o mecanismo de limitação dos impostos num máximo de 60 % ou de 50 % dos rendimentos obtidos durante um ano não toma em consideração, ou toma apenas parcialmente em consideração, o imposto pago no outro Estado? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa, tal restrição pode ser justificada pela necessidade de manter a coerência do sistema fiscal ou pela repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados-Membros ou ainda por qualquer outra razão imperiosa de interesse geral? |