20.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Grenoble (França) em 6 de agosto de 2012 — Margaretha Bouanich/Direction départementale des finances publiques de la Drôme

(Processo C-375/12)

2012/C 319/03

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif de Grenoble

Partes no processo principal

Recorrente: Margaretha Bouanich

Recorrida: Direction départementale des finances publiques de la Drôme

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 43.o, 56.o e 58.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (atuais artigos 49.o, 63.o e 65.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) opõem-se a uma legislação, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual, quando um residente de um Estado-Membro da União Europeia, acionista de uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro da União, recebe dividendos tributados nos dois Estados e a dupla tributação é regulada pela imputação no Estado de residência de um crédito de imposto de montante igual ao imposto pago no Estado da sociedade que pagou os dividendos, o mecanismo de limitação dos impostos num máximo de 60 % ou de 50 % dos rendimentos obtidos durante um ano não toma em consideração, ou toma apenas parcialmente em consideração, o imposto pago no outro Estado?

2.

Em caso de resposta afirmativa, tal restrição pode ser justificada pela necessidade de manter a coerência do sistema fiscal ou pela repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados-Membros ou ainda por qualquer outra razão imperiosa de interesse geral?