13.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo The Equality Tribunal (Irlanda) em 30 de julho de 2012 — Z/Um serviço governamental e um Conselho Diretivo de uma Escola Pública

(Processo C-363/12)

2012/C 311/06

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

The Equality Tribunal

Partes no processo principal

Recorrente: Z

Recorridos: Um serviço governamental e um Conselho Diretivo de uma Escola Pública

Questões prejudiciais

1.

Tendo em conta as seguintes disposições do direito primário da União Europeia:

i)

Artigo 3.o do Tratado da União Europeia;

ii)

Artigos 8.o e 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e/ou

iii)

Artigos 21.o, 23.o, 33.o e 34.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve a Diretiva 2006/54/CE, e em especial os seus artigos 4.o e 14.o, ser interpretada no sentido de que deve ser qualificada como discriminação em razão do sexo a situação em que a entidade empregadora indefere o pedido de licença remunerada equiparada à licença de maternidade e/ou à licença para adoção apresentado por uma mulher cuja filha biológica nasceu na sequência de um contrato de maternidade de substituição e que tem a bebé a seu cargo desde o nascimento?

2.

Se a resposta à primeira questão for negativa, a Diretiva 2006/54/CE (1) é compatível com as disposições supramencionadas do direito primário da União Europeia?

3.

Tendo em conta as disposições que se seguem do direito primário da União Europeia:

i)

Artigo 10.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; e/ou

ii)

Artigos 21.o, 26.o e 34.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

Deve a Diretiva 2000/78/CE, e em especial os seus artigos 3.o, n.o 1, e 5.o, ser interpretada no sentido de que deve ser qualificada como discriminação em razão de uma deficiência a situação em que a entidade empregadora indefere o pedido de licença remunerada equiparada à licença de maternidade e/ou à licença para adoção apresentado por uma mulher que sofre de uma deficiência que a impede de dar à luz, cuja filha biológica nasceu na sequência de um contrato de maternidade de substituição e que tem a bebé a seu cargo desde o nascimento?

4.

Se a resposta à terceira questão for negativa, a Diretiva 2000/78/CE é compatível com as disposições supramencionadas do direito primário da União Europeia?

5.

É possível invocar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para efeitos de interpretação e/ou de impugnação da validade da Diretiva 2000/78/CE?

6.

Se a resposta à quinta questão for afirmativa, a Diretiva 2000/78/CE, e em especial os seus artigos 3.o e 5.o, é compatível com os artigos 5.o, 6.o, 27.o, n.o 1, alínea b), e 28.o, n.o 2, alínea b), da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência?


(1)  Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (JO L 204, p. 23).