6.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 303/16 |
Recurso interposto em 24 de julho de 2012 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 4 de maio de 2012 no processo T-529/09, Sophie in ’t Veld/Conselho da União Europeia
(Processo C-350/12)
2012/C 303/29
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: P. Berman, B. Driessen e Cs. Fekete, agentes)
Outras partes no processo: Sophie in ’t Veld, Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral; |
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pronunciar-se em definitivo sobre as matérias que são objeto deste recurso; e |
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condenar o recorrente no processo T-529/09 no pagamento das despesas do Conselho relativas a esse processo e ao presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto a interpretação das exceções relativas à proteção do interesse público no âmbito das relações internacionais e à proteção da consulta jurídica. Estas exceções estão consagradas, respetivamente, numa exceção absoluta do direito de acesso do público, no terceiro travessão do artigo 4.o, n.o 1, alínea a) e numa exceção parcial do direito de acesso do público, no segundo travessão do artigo 4.o, n.o 2 do Regulamento (1).
O Conselho alega que o Tribunal Geral, na sua interpretação das referidas exceções, cometeu quatro erros.
Primeiro, o Tribunal Geral errou ao considerar que o desacordo na escolha de uma base jurídica não é suscetível de prejudicar os interesses da UE em matéria de relações internacionais (primeira parte do primeiro fundamento). Os litígios de competências da União e a escolha da base jurídica entre as instituições estão estreitamente interligados com os conflitos sobre a substância dos acordos internacionais. Além disso, os litígios a respeito das competências entre as instituições podem ter um impacto na posição negocial da UE, afetar negativamente a sua credibilidade enquanto parceiro negocial e comprometer o resultado das negociações.
Segundo, o Tribunal Geral aplicou o critério de fiscalização errado e substituiu a apreciação do Conselho acerca da importância do documento em causa para as relações internacionais pela sua própria apreciação (segunda parte do primeiro fundamento). Relativamente à proteção do interesse público nas relações internacionais, o critério de fiscalização é aquele que concede uma “ampla margem de apreciação” à instituição em causa, em vez de requerer a demonstração do prejuízo “concreto e efetivo”. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao proceder a uma fiscalização completa da fundamentação do Conselho aplicando o requisito do prejuízo «concreto e efetivo», tendo assim substituído a apreciação do Conselho sobre as consequências para a política externa da divulgação pública do documento pela sua própria apreciação.
Terceiro, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ignorar não apenas o conteúdo delicado do parecer jurídico solicitado como também as circunstâncias específicas que se verificavam no momento em que o acesso foi pedido (primeira parte do segundo fundamento). O assunto tratado no parecer jurídico prende-se com negociações internacionais delicadas que ainda decorriam no momento do pedido de acesso, nas quais estavam em jogo interesses essenciais e vitais no âmbito da cooperação transatlântica relativa à prevenção e ao combate ao terrorismo e ao financiamento do terrorismo, e nas quais a questão da escolha da base jurídica abordada no referido parecer era objeto de desacordo entre as instituições. O Tribunal Geral não teve em conta estas características específicas do parecer jurídico.
Por último, o Tribunal Geral equiparou erradamente a negociação e a celebração de um acordo internacional com as atividades legislativas das instituições de modo a aplicar o critério do interesse público superior (segunda parte do segundo fundamento). Deste modo, o Tribunal Geral não teve em conta diferenças importantes entre a negociação de acordos internacionais, nos quais a participação do público é necessariamente limitada devido aos interesses táticos e estratégicos em jogo, e a celebração e transposição desses acordos.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43)