|
22.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Nienburg (Alemanha) em 27 de junho de 2012 — Heinz Kassner/Mittelweser-Tiefbau GmbH & Co. KG
(Processo C-311/12)
2012/C 287/36
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeitsgericht Nienburg
Partes no processo principal
Recorrente: Heinz Kassner
Recorrida: Mittelweser-Tiefbau GmbH & Co. KG
Questões prejudiciais
|
1. |
Devem os artigos 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE (1), ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime nacional segundo o qual o período mínimo de férias anuais de quatro semanas pode ser reduzido em determinados setores, mediante convenção coletiva de trabalho? |
|
2. |
Devem os artigos 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime nacional segundo o qual as convenções coletivas de trabalho podem determinar que as reduções salariais que ocorram durante o período de cálculo em virtude de desemprego parcial, de interrupção da atividade laboral ou de faltas justificadas se refletem no cálculo do subsídio de férias, com a consequência de que o trabalhador, durante o período mínimo de férias anuais de quatro semanas deixa de receber qualquer subsídio de férias — ou, após cessação da relação de trabalho, qualquer compensação por férias não gozadas? |
|
3. |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão prejudicial: devem os artigos 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime nacional segundo o qual as convenções coletivas de trabalho podem determinar que as reduções salariais que ocorram durante o período de cálculo em virtude de desemprego parcial, interrupção da atividade laboral ou de faltas justificadas se refletem no cálculo do subsídio de férias, com a consequência de que o trabalhador, durante o período mínimo de férias anuais de quatro semanas, recebe um subsídio de férias inferior — ou, após cessação da relação de trabalho, uma compensação por férias não gozadas inferior — ao que receberia se o cálculo do subsídio de férias se baseasse no salário médio do trabalhador que este teria recebido se as referidas reduções salariais não tivessem ocorrido? Na afirmativa: qual é a medida percentual máxima, calculada com base no salário médio integral do trabalhador, que uma redução da remuneração a título de férias, por via convencional, permitida pela legislação nacional, em consequência de desemprego parcial, de interrupção da atividade laboral ou de faltas justificadas no período de cálculo, pode ter para que se possa considerar que esta legislação nacional está a ser interpretada em conformidade com o direito da União? |
|
4. |
Devem os artigos 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime convencional nacional segundo o qual não se vence direito a férias nos períodos do ano em que o trabalhador com baixa médica não recebeu salário nem subsídio de doença ou por invalidez, se tal tiver por consequência que o trabalhador passa a ter direito a menos de quatro semanas de férias anuais? |
|
5. |
Devem os artigos 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime convencional nacional segundo o qual o direito ao subsídio de férias — ou, após a cessação da relação de trabalho, o direito a compensação por férias não gozadas — não se vence nos anos em que, em consequência de situações de interrupção da atividade laboral ou de faltas justificadas, especialmente por motivo de doença, não é, efetivamente, auferida nenhuma remuneração bruta? |
|
6. |
Devem os artigos 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime convencional nacional segundo o qual os direitos a férias e a compensação por férias não gozadas caducam com o decurso do ano civil seguinte ao ano em que os direitos a férias se vencem, de modo que a faculdade que um trabalhador, que esteve de baixa durante vários períodos de referência, tem de acumular direitos a férias anuais remuneradas é consequentemente limitada? Na afirmativa: o direito da União é aplicado de uma forma melhor e mais eficaz no direito nacional, se essa norma convencional permanecer integralmente inaplicada ou se a norma for implementada em conformidade com o direito da União, no sentido de que, em vez do prazo anual, se passe a aplicar um determinado prazo superior? |
|
7. |
Em caso de resposta afirmativa a uma ou mais de uma das primeira a quinta questões prejudiciais: o princípio geral do direito da União da segurança jurídica e da não retroatividade permite que se recorra à interpretação que o Tribunal de Justiça fará das disposições do artigo 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, com a decisão prejudicial a proferir no âmbito do presente processo, produzindo efeitos limitados no tempo sobre todos os interessados, uma vez que a jurisprudência superior nacional decidiu anteriormente que as normas legais e convencionais nacionais aplicáveis não podem ser objeto de uma interpretação conforme ao direito da União? Em caso de resposta negativa a esta questão por parte do Tribunal de Justiça: é compatível com o direito da União que os órgãos jurisdicionais nacionais, com base no direito nacional, garantam a proteção da confiança legítima aos empregadores que tenham confiado na manutenção da jurisprudência superior nacional, ou a garantia da proteção da confiança legítima está reservada ao Tribunal de Justiça da União Europeia? |
(1) Diretiva 2003/88/CE, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).