24.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 366/22


Ação intentada em 27 de junho de 2012 — Comissão Europeia/Hungria

(Processo C-310/12)

2012/C 366/38

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, D. Düsterhaus e A. Sipos, agentes)

Demandada: Hungria

Pedidos da demandante

Declarar que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (1), por não ter adotado as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para adaptar o seu direito interno à diretiva, nos termos do artigo 40.o da diretiva, ou, pelo menos, por não ter comunicado as referidas disposições à Comissão;

Condenar a Hungria, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de 27 316,80 euros diários a contar da data da prolação do acórdão, na medida em que a Hungria não comunicou à Comissão as disposições nacionais adotadas para a transposição da Diretiva 2008/98/CE;

Condenar a Hungria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, é o instrumento jurídico principal neste domínio e estabelece, entre outros aspetos, os conceitos essenciais relativos à gestão de resíduos, como, por exemplo, a definição de resíduo, reciclagem ou valorização.

O prazo previsto para a transposição desta diretiva expirou em 12 de dezembro de 2010. A Hungria informou a Comissão de que não tinham sido concluídas as medidas legislativas de transposição da diretiva. Uma vez que até esta data ainda não foram adotadas as normas de transposição, a Comissão considera que a Hungria não cumpriu as suas obrigações relativas à transposição completa da diretiva.

Nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, quando propuser uma ação por incumprimento ao abrigo do artigo 258.o TFUE, a Comissão pode pedir que o Tribunal de Justiça, no acórdão que declare o incumprimento da obrigação, obrigue o Estado-Membro em causa a comunicar à Comissão as medidas de transposição de uma diretiva adotada de acordo com um processo legislativo, ou pode indicar o montante da quantia fixa ou da sanção pecuniária compulsória, a pagar por esse Estado, que considere adaptado às circunstâncias. Em aplicação da Comunicação da Comissão relativa à aplicação do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE (2), a Comissão procedeu ao cálculo da sanção pecuniária compulsória proposta segundo o método previsto na Comunicação para a aplicação do artigo 228.o CE


(1)  JO L 312, p. 3.

(2)  JO C 12, de 15 de janeiro de 2011, p. 1.