22.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 287/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Central Administrativo Norte (Portugal) em 27 de junho de 2012 — Maria Albertina Gomes Viana Novo e outros/Fundo de Garantia Salarial, IP

(Processo C-309/12)

2012/C 287/35

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Central Administrativo Norte

Partes no processo principal

Recorrentes: Maria Albertina Gomes Viana Novo, Ezequiel Martins Dias, Gabriel Inácio da Silva Fontes, Marcelino Jorge dos Santos Simões, Manuel Dourado Eusébio, Alberto Martins Mineiro, Armindo Gomes de Faria, José Fontes Cambas, Alberto Martins do Alto, José Manuel Silva Correia, Marilde Marisa Moreira Marques Moita, José Rodrigues Salgado Almeida, Carlos Manuel Sousa Oliveira, Manuel da Costa Moreira, Paulo da Costa Moreira, José Manuel Serra da Fonseca, Ademar Daniel Lourenço Dias e Ana Mafalda Azevedo Martins Ferreira

Recorrido: Fundo de Garantia Salarial, IP

Questão prejudicial

O Direito da União neste concreto âmbito de garantia dos créditos salariais em caso de insolvência do empregador, em especial os artigos 4.o e 10.oda Diretiva 80/987/CEE (1), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposição do direito nacional que garanta apenas os créditos que se vencerem nos seis meses antes da propositura da ação de insolvência do seu empregador mesmo quando os trabalhadores hajam acionado no Tribunal do Trabalho aquele seu empregador com vista à fixação judicial do valor em dívida e à cobrança coerciva dessas mesmas quantias?


(1)  Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador JO L 283. p. 23 — EE 5 F 2 p. 219