18.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Laufen (Alemanha) em 18 de junho de 2012 — processo penal contra Gjoko Filev e Adnan Osmani

(Processo C-297/12)

2012/C 250/19

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Laufen

Partes no processo penal nacional

Gjoko Filev e Adnan Osmani

Outra parte: Staatsanwaltschaft Traunstein

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 11.o, n.o 2, da [D]iretiva [2008/115] (1) ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros não podem sancionar penalmente infrações a medidas administrativas de expulsão ou de recondução à fronteira nos casos em que a recondução à fronteira/expulsão é anterior em mais de 5 anos à data da reentrada?

2.

Deve o artigo 11.o, n.o 2, da [D]iretiva [2008/115] ser interpretado no sentido de que a República Federal da Alemanha não pode sancionar penalmente infrações a medidas administrativas de recondução à fronteira/expulsão que tenham sido adotadas mais de 5 anos antes da entrada em vigor da lei alemã de transposição, de 22 de novembro de 2011?

3.

Uma norma do direito nacional que preveja que as medidas de recondução à fronteira/expulsão não são, em princípio, limitadas no tempo, a menos que o interessado requeira a fixação de um prazo de duração, é conforme ao direito da União, mais concretamente ao artigo 11.o, n.o 2, da [D]iretiva [2008/115]? Essa norma satisfaz as exigências do quarto considerando da diretiva relativas a uma política de migração bem gerida por normas claras, transparentes e justas?

4.

Deve a [D]iretiva [2008/115] ser interpretada no sentido de que os Estados Membros não podem prever que medidas de expulsão/recondução à fronteira anteriores em 5 anos ou mais ao período durante o qual a diretiva não tinha sido transposta possam posteriormente servir de fundamento a uma sanção penal, se a medida de expulsão/recondução à fronteira se tiver baseado numa condenação penal?


(1)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98).