11.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tartu Ringkonnakohus (Estónia) em 11 de junho de 2012 — Ragn-Sells AS/Sillamäe Linnavalitsus
(Processo C-292/12)
2012/C 243/18
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Tartu Ringkonnakohus
Partes no processo principal
Recorrente: Ragn-Sells AS
Recorrido: Sillamäe Linnavalitsus
Questões prejudiciais
a) |
Devem as disposições conjugadas do artigo 106.o, n.o 1, e do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a livre circulação de mercadorias, a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro autorize que, num determinado território, o direito exclusivo de tratar os resíduos urbanos seja atribuído, mediante remuneração, a uma empresa que explora um centro de gestão de resíduos determinado, quando existem várias empresas concorrentes que exercem a sua atividade num raio de 260 km e que possuem vários centros diferentes de gestão de resíduos que satisfazem as exigências ambientais, utilizando tecnologias equivalentes? |
b) |
Deve o artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro considere a recolha e o transporte dos resíduos, por um lado, e o tratamento dos resíduos, por outro, serviços de interesse económico geral, embora mantendo esses serviços separados, restringindo desse modo a livre concorrência no mercado da gestão de resíduos? |
c) |
Pode excluir-se a aplicabilidade das disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativas ao direito da concorrência a um processo de adjudicação de uma concessão do serviço de recolha e de transporte dos resíduos que prevê que, no território definido pelo contrato de concessão, o direito exclusivo de tratar os resíduos é atribuído a duas empresas? |
d) |
Deve o artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2008/98/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode, com base no princípio da proximidade, restringir a concorrência e permitir que o direito exclusivo de tratamento dos resíduos seja atribuído, mediante remuneração, à empresa que explora o centro de gestão de resíduos mais próximo do território onde os resíduos são gerados, quando existem várias empresas concorrentes que exercem a sua atividade num raio de 260 km e possuem vários centros diferentes de gestão de resíduos que satisfazem as exigências ambientais, utilizando tecnologias equivalentes? |
(1) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312, p. 3).