4.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 235/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 7 de junho de 2012 — Aboubacar Diakite/Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

(Processo C-285/12)

2012/C 235/21

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Aboubacar Diakite

Recorrido: Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

Questões prejudiciais

Deve o artigo 15.o, alínea c), da Diretiva 2004/83/CE, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto (1), e relativas ao conteúdo da proteção concedida, ser interpretado no sentido de que esta disposição apenas oferece uma proteção numa situação de «conflito armado interno», conforme interpretada pelo direito internacional humanitário, em particular com referência ao artigo 3.o comum às quatro Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 (relativas, respetivamente, à melhoria da situação dos feridos e doentes das forças armadas em campanha, à melhoria da situação dos feridos, doentes e náufragos das forças armadas, ao tratamento dos prisioneiros de guerra e à proteção das pessoas civis em tempo de guerra)?

Caso o conceito de «conflito armado interno» referido no artigo 15.o, alínea c), da diretiva referida deva ser interpretado de forma autónoma em relação ao artigo 3.o comum às quatro Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949, quais são, nesse caso, os critérios para a apreciação da existência de tal «conflito armado interno»?


(1)  JO L 304, p. 12.