25.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/10 |
Recurso interposto em 29 de maio de 2012 por Jarosław Majtczak do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 21 de março de 2012 no processo T-227/09, Feng Shen Technology Co. Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-266/12 P)
2012/C 258/16
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Jarosław Majtczak (representante: J. Radłowski, radca prawny)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Feng Shen Technology Co. Ltd
Pedidos do recorrente
O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
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anular na sua totalidade o acórdão do Tribunal Geral, de 21 de março de 2012, no processo T-227/09 e declarar improcedentes as pretensões da recorrida; ou, a título subsidiário |
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anular na sua totalidade o acórdão do Tribunal Geral, de 21 de março de 2012, no processo T-227/09 e remeter o processo ao Tribunal Geral; |
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fixar as custas a favor do recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente alega que o acórdão recorrido viola o artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (1) sobre a marca comunitária, conforme alterado (substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho (2) sobre a marca comunitária), designadamente no que se refere à interpretação do Tribunal Geral do conceito de «não tenha agido de boa-fé».
O recorrente sustenta igualmente que o Tribunal Geral violou normas processuais ao apreciar erradamente os factos e ao apreciar a prova produzida de forma seletiva.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (versão codificada) (JO L 78, p. 1).