8.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Nejvyšší správní soud) (República Checa) em 24 de maio de 2012 — JS/Česká správa sociálního zabezpečení

(Processo C-253/12)

2012/C 273/02

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: JS

Demandado no processo original: Česká správa sociálního zabezpečení (administração da segurança social checa)

Questões prejudiciais

1.

O Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (1) [Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social] (2) exclui do seu âmbito de aplicação pessoal um cidadão da República Checa que, em circunstâncias como as do presente processo, estava sujeito, até 1 de janeiro de 1993, à legislação do sistema de pensões de um antigo Estado (a República Federativa Checa e Eslovaca, a seguir «RFCE») e esses períodos de seguro, nos termos do artigo 20.o do Acordo relativo à Segurança Social celebrado em 29 de outubro de 1992 entre a República Checa e a República Eslovaca, referido no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho [anexo II do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], são considerados períodos de seguro na República Eslovaca e, segundo as normas nacionais estabelecidas pelo Tribunal Constitucional da República Checa, são simultaneamente considerados períodos de seguro na República Checa?

Em caso de resposta negativa à questão (1):

2.

O artigo 18.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia e com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho (ou artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho), impede as autoridades da República Checa, em circunstâncias como as do presente processo, de darem um tratamento preferencial [um complemento à prestação de velhice nos casos em que o montante da prestação concedida ao abrigo do artigo 20.o do Acordo relativo à Segurança Social celebrado em 29 de outubro de 1992 entre a República Checa e a República Eslovaca e do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho (Regulamento n.o 883/2004) é inferior à prestação que teria sido concedida se a pensão de reforma tivesse sido calculada de acordo com a legislação da República Checa] apenas aos cidadãos da República Checa, nos casos em que o direito fundamental à segurança na velhice, tal como interpretado pelo Tribunal Constitucional da República Checa especificamente em relação aos períodos de seguro cumpridos na antiga RFCE e considerado parte da identidade nacional, impõe esse tratamento e em que o mesmo não viola o direito à livre circulação dos trabalhadores — um direito fundamental da União —, tendo presente que a concessão de semelhante tratamento a todos os outros cidadãos dos Estados-Membros da UE que tivessem cumprido períodos de seguro semelhantes na antiga RFCE comprometeria significativamente a estabilidade financeira do sistema de pensões da República Checa?

Em caso de resposta afirmativa à questão (2):

3.

O direito da União opõe-se a que o órgão jurisdicional nacional — o tribunal supremo do Estado em matéria de direito administrativo, de cujas decisões não cabe recurso — esteja, por força do direito nacional, vinculado pelo entendimento jurídico do Tribunal Constitucional da República Checa nos casos em que esse entendimento não se afigure conforme ao direito da União, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia?


(1)  JO L 149, p. 2;

(2)  JO L 166, p. 1