11.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 14 de maio de 2012 — Demir/Staatssecretaris van Justitie

(Processo C-225/12)

2012/C 243/07

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: C. Demir

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 (1) ser interpretado no sentido de que é aplicável a um requisito material e/ou formal exigido para a primeira entrada no território nacional, mesmo que esse requisito, como a autorização de residência provisória em causa no presente processo, também tenha o objetivo de combater a entrada e permanência ilegais antes da apresentação de um pedido de autorização de residência, e possa, nessa medida, ser considerado como uma medida que, como as mencionadas no n.o 85 do acórdão de 21 de outubro de 2003, Abatay e o. (processos apensos C-317/01 e C-369/01) (2), pode ser agravada?

2.

a)

Que significado deve ser atribuído neste contexto ao requisito de situação regular previsto no artigo 13.o da Decisão n.o 1/80?

b)

É relevante para este efeito que a própria apresentação do pedido, nos termos do direito nacional, faça surgir uma situação regular enquanto o pedido não for indeferido, ou apenas é relevante que a permanência anterior à apresentação do pedido seja considerada ilegal pelo direito nacional?


(1)  Decisão adotada em 19 de setembro de 1980 pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, e relativa ao desenvolvimento da associação.

(2)  Colet. 2003, p. I-12301.