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11.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Saarbrücken (Alemanha) em 10 de maio de 2012 — Lokman Emrek/Vlado Sabranovic
(Processo C-218/12)
2012/C 243/04
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Saarbrücken
Partes no processo principal
Demandante: Lokman Emrek
Demandado: Vlado Sabranovic
Questões prejudiciais
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1. |
Nos casos em que a página Internet de um comerciante é dirigida ao Estado-Membro do consumidor, o artigo 15.o, n.o 1, alínea c) (1), do Regulamento n.o 44/2001, exige como requisito adicional não escrito que o consumidor tenha sido incitado pela página Internet operada pelo comerciante a celebrar o contrato, de modo que a página Internet deva ter um nexo de causalidade com a celebração do contrato? |
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2. |
Se for necessário um nexo de causalidade entre a atividade dirigida a um Estado-Membro e a celebração do contrato: o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 44/2001 exige ainda que o contrato seja celebrado à distância? |
(1) Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1)